Processo 5000257-40.2017.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000257-40.2017.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000257-40.2017.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : MARCO ANTONIO PEDROSO DA SILVEIRA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III E §1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA. Caso dos autos em que o decreto de extinção da execução fiscal por abandono foi precedido da intimação do Município exequente, tal como determina o artigo 485, §1º, do CPC. Correta, por isso, a sentença extintiva do feito, forte no artigo 485, III, do CPC. Julgados desta Corte.  RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ contra a sentença ( 101.1 ) que, nos autos da execução fiscal movida contra MARCO ANTONIO PEDROSO DA SILVEIRA , extinguiu o feito em virtude da inércia do exequente, nos seguintes termos: (...) O exequente foi instado a dar prosseguimento ao feito, mas deixou de impulsioná-lo, mesmo após intimado na forma do art. 485, §1º, do CPC. E, em se tratando de Fazenda Pública, a intimação do representante judicial é havida como intimação pessoal, conforme disciplinado em mais de um diploma legal:   Art. 5º da Lei 11.419/2006.  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º da Lei 11.419/2006.  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Art. 25 da LEF.  Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Art. 269 do CPC.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. (...) § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.    Do STJ, colhem-se diversos julgados pela possibilidade de extinção de execução fiscal por abandono, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção…

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