Processo 5000257-51.2021.8.21.0160

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000257-51.2021.8.21.0160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000257-51.2021.8.21.0160/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO BMG SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL  IN RE IPSA .  QUANTUM  MANTIDO. AUTORIZADA COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. Caso em que restou comprovada, através de perícia grafotécnica, a fraude na assinatura dos contratos de empréstimo consignado que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.  2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14,  caput  e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos  sub judice. 3. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto.  Quantum  indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto - inclusive o fato de que a parte autora tentou solucionar o problema administrativamente, sem êxito -, sem descurar dos parâmetros e critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 4. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Mantida a sentença que fixou o termo inicial na citação, sob pena de  reformatio in pejus. 5. Devida a compensação do valor da condenação com o montante depositado pela instituição financeira ré na conta bancária do demandante, já depositado em juízo, para fins de restabelecimento do  status quo ante , evitando o enriquecimento sem causa, na forma dos artigos 182 e 884 do Código Civil. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelações Cíveis   interpostas pela parte autora, CELIA REGINA CARVALHO ,   e pela parte ré,  BANCO BMG SA , da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória,   cujo dispositivo restou assim redigido ( 202.1 ): Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada e julgo  PROCEDENTES  os pedidos contidos na ação declaratória, para: a)  declarar a nulidade do contrato nº 39309257, e, via de consequência, declarar a inexistência dos débitos dele decorrentes; b)  condenar a ré ao pagamento do dano moral sofrido que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), este valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros nos termos da fundamentação; c)  confirmar a tutela de urgência deferida. Diante da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Opostos Embargos de Declaração pela parte ré ( 207.1 ), restaram parcialmente acolhidos para autorizar a compensação entre os valores a serem restituídos com os valor depositado na conta da parte autora ( 215.1 ): [...] Fica autorizada a compensação do valor a ser…

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