Processo 5000257-51.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000257-51.2024.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: IVAN TAVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural/híbrida. A r. sentença julgou improcedente o pedido por ausência de início de prova material contemporânea ao período de labor rural indicado. Apelou a parte autora, alegando, em suma, que: (1) os documentos juntados, certidão de nascimento com a profissão do pai como lavrador, certidão eleitoral, ficha de atendimento médico e ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, constituem início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rurícola, pois o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo; (2) os depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência, confirmaram o labor rural exercido de forma contínua desde os 13 anos de idade; e (3) preenchidos o requisito etário, o autor possui atualmente 74 anos, e a carência, mediante a conjugação dos períodos rurais (01/01/1969 a 01/01/1976 e 15/12/1982 até a DER) com o tempo urbano reconhecido administrativamente, faz jus à aposentadoria híbrida nos termos do art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/91. Não houve contrarrazões. É o relatório VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): O recurso de apelação interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, previsto no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91. A r. sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou o labor rural, por considerar os documentos apresentados frágeis e a prova testemunhal, isoladamente, insuficiente. Contudo, a decisão merece reforma. A aposentadoria por idade híbrida, introduzida pela Lei 11.718/2008 mediante acréscimo dos §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, permite ao trabalhador que não reúna tempo rural suficiente para a aposentadoria rural por idade somar períodos de atividade urbana ao tempo campesino para fins de completar a carência exigida, observada a idade mínima de 65 anos para o homem. No caso, o requisito etário está suficientemente comprovado pela documentação de identificação civil constante dos autos (ID 284854246), que confirma ter o autor completado 65 anos em junho de 2021, data anterior ao requerimento administrativo de 28/11/2022. O período urbano do apelante está documentado pela CTPS (ID 284854246, fl. 31), que registra vínculo empregatício com a Construcil Empreiteira Ltda., com sede em São Paulo/SP, com admissão em 02/01/1976 e saída em 01/12/1982, no cargo de serviços gerais, totalizando 6 anos, 11 meses e 29 dias. Ocorre que o CNIS (ID 284854246, fl. 32), extraído em 01/12/2020, consigna para o mesmo empregador período significativamente inferior, qual seja, de 02/02/1976 a 02/04/1976, com pouco mais de dois meses de vínculo, além de um segundo registro não cadastrado de…
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