Processo 5000257-64.2026.8.08.0022

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5000257-64.2026.8.08.0022
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000257-64.2026.8.08.0022 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CESAR FELIPE CUMIM DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Trata-se de ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por CESAR FELIPE CUMIM DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narra a petição inicial que o Autor é candidato no concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 001/2025), realizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e organizado pelo IBADE. Relata ter participado da prova objetiva, porém, ao conferir o gabarito definitivo, deparou-se com vícios materiais graves em questões do certame, especificamente na Questão nº 98 (Caderno Tipo 1), que versa sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Sustenta que a referida questão apresenta descompasso com o texto legal ao mencionar a aplicação de critérios de interpretação a "decisões arbitrais", tema que não possui previsão expressa na LINDB, configurando extrapolação normativa e erro material grosseiro da banca examinadora. Argumenta que tal vício viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica, prejudicando sua pontuação e classificação necessária para prosseguir nas etapas subsequentes. Alega que a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da Repercussão Geral), autoriza a intervenção excepcional do Poder Judiciário para o controle de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital, bem como para o saneamento de ilegalidades e teratologias. Ressalta o iminente risco de perecimento do objeto da demanda, uma vez que o Exame de Aptidão Física (TAF) está agendado para ocorrer entre os dias 18 e 26 de abril de 2026. Dessa forma, requer, liminarmente e sob o pálio do poder geral de cautela: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a convocação para a realização do Exame de Aptidão Física (TAF) de forma sub judice; e c) a suspensão da Questão nº 98 da prova objetiva. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela para anular a questão impugnada, com a consequente atribuição da pontuação e prosseguimento definitivo no certame. A decisão de ID 95695619 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da petição de ID 96197614, o autor pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Argumenta que, apesar da renda indicada nos contracheques (R$4.039,02 em Aracruz e R$2.797,14 em Ibiraçu), sua disponibilidade financeira é comprometida por encargos familiares essenciais, como o sustento dos filhos e o pagamento de plano de saúde. Sustenta que a hipossuficiência deve ser analisada sob a ótica do comprometimento da renda com despesas básicas e que a presunção de veracidade da sua declaração não foi afastada por elementos concretos. Ressalta a urgência do pedido, uma vez que a demanda visa garantir sua participação em etapa de concurso público. Requer a concessão do…

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