Processo 5000257-76.2024.4.03.6337

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000257-76.2024.4.03.6337
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000257-76.2024.4.03.6337 AUTOR: SELMA FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANA VITORINO GALON - SP466351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A ADVOGADO do(a) REU: LIVIA SAAD - RJ162092-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SELMA FRANCISCO FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, posteriormente emendada para incluir no polo passivo a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito. Narra a parte autora ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a CEF e ter sido compelida a contratar um seguro prestamista, no valor de R$ 3.687,01. Sustenta que tal prática configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Requer a declaração de nulidade da cláusula, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A CEF apresentou contestação (ID 319310682) impugnado a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade das cláusulas e a ausência de vício de consentimento ou má-fé, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A corré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação (ID 345824394), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão. No mérito, alegou a validade da contratação do seguro, a ausência de venda casada e informou que o seguro foi cancelado em 13/04/2022, com a restituição integral do valor do prêmio à autora. Requereu o acolhimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplicas (ID 343437982 e ID 346927009), rebatendo as teses defensivas, em especial a prescrição, e reiterando os pedidos iniciais. Cumpre ressaltar que o processo foi originariamente distribuído ao Juizado Especial Federal de Jales e redistribuído a este juízo por incompetência em razão do domicílio da parte autora ser abarcado pela jurisdição de Araçatuba (ID 521116994). No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sustenta a ocorrência da prescrição, ao argumento de que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão da autora não se funda exclusivamente em reparação civil extracontratual, mas na declaração de nulidade de cláusula contratual por abusividade e na consequente repetição do indébito. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte…

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