Processo 5000258-10.2026.8.13.0281

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000258-10.2026.8.13.0281
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guapé
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - URBANO E MATÉRIAS REMANESCENTES - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUAPÉ NÚMERO: 5000258-10.2026.8.13.0281 (REF. 5000258-10.2026.8.13.0281) REQUERENTE(S): SEBASTIAO DUTRA ALVES REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO (tipo3) à pretensão da parte autora, nos termos que seguem. RESUMO DO pedido Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria programada por idade. Na inicial, a parte autora alega que implementou os requisitos legais para obtenção do benefício. Não assiste razão à parte autora. MÉRITO. caso concreto No caso concreto, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, porque não implementa todos os requisitos legais para tanto. Alega a parte autora que o INSS incorreu em erro ao apurar seu tempo de contribuição e sua carência por não ter considerado o seguinte período: i) Município de Guapé - 16/08/1994 a 25/09/2025. Conforme consta do processo administrativo anexo, foi aberta exigência para que a parte autora apresentasse CTC (certidão de tempo de contribuição) relativa ao período em que tivesse mantido vínculo com o ente federativo com recolhimentos para o RPPS e DTC (declaração de tempo de contribuição) para o período em que tivesse mantido vínculo com o ente federativo com recolhimento para o RGPS. A parte autora apresentou DTC e CTC para o mesmo período. Detaque-se ainda que o CADPREV, cadastro do Ministério da Previdência Social, aponta a existência de RPPS no Município de 28/05/1997 a 03/04/2022: Assim, diante da impossibilidade de verificar o destino das contribuições, correto o ato administrativo que não considerou o período para fins de tempo de contribuição e carência. cERTIDÃO DE tEMPO DE cONTRIBUIÇÃO (CTC): IMPRESCINDIBILIDADE E REQUISITOS FORMAIS A parte autora requer a a averbação de tempo de contribuição prestado em regime próprio sem a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que observe a forma e o conteúdo estabelecidos no art. 130 do Decreto n.º 3.048/99. A CTC é essencial para duas finalidades principais: possibilitar o cumprimento adequado da obrigação de fazer e viabilizar a posterior compensação financeira entre os regimes previdenciários. O requisito mais básico para contagem recíproca de tempo de contribuição é formal: qualquer pretensão nesse sentido somente pode ser apreciada e aceita se for apresentado documento essencial, que é a CTC, não podendo ser aceitos outros documentos, tais como "dossiê histórico funcional" ou mera "declarações" do órgão de origem. A CTC constitui documento técnico-formal que certifica, com fé pública, o tempo de contribuição prestado por um servidor ou trabalhador sob a égide de determinado regime previdenciário, seja ele o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou algum dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Sua emissão é precedida de análise administrativa, que verifica a legalidade e regularidade das contribuições, sendo ela, portanto, a forma legalmente válida de comprovar o tempo de serviço ou contribuição quando se pretende utilizá-lo fora do regime de origem. Em outros termos, a…

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