Processo 5000258-27.2025.4.03.6337
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-27.2025.4.03.6337 AUTOR: 50.702.855 RAYANE MENDONCA MUNHOZ, ANTONIO MUNHOZ BORGHI ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO BARELA NAMBA - SP247629 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER ALVES DA COSTA - SP129869 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAYANE MENDONÇA MUNHOZ e ANTONIO MUNHOZ BORGHI propuseram a presente ação em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de infrações e a consequente anulação dos Autos de Infração nº FERCG00031962024 e nº FERCG00031972024. Os autores sustentam que as notificações recebidas reportam infrações supostamente ocorridas às 14:42 do dia 10 de março de 2024, no quilômetro 318 da Rodovia BR 116, no município de Itatiaia, Rio de Janeiro. A primeira autora foi autuada com fundamento no artigo 19, inciso I, da Resolução ANTT nº 5.982/2022, por contratar transporte de carga de transportador com inscrição pendente ou suspensa, enquanto o segundo autor, proprietário do veículo de placas GPR5C03, foi incurso no inciso IV do mesmo artigo, por realizar o transporte nessas condições. A causa de pedir fundamenta-se na ocorrência de erro de fato quanto à localização do veículo no momento das autuações. Os autores alegam que o caminhão indicado nunca esteve no Estado do Rio de Janeiro e que a autora Rayane Mendonça Munhoz não realiza contratações de transporte para aquela região. Afirmam que, na data e horário indicados nas notificações, o veículo estava realizando entregas de móveis na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão, percorrendo itinerário que abrange os Estados de Minas Gerais, Goiás e Tocantins, sem qualquer passagem pelo território fluminense. Para comprovar suas alegações, juntaram farta documentação, incluindo manifesto de carga elaborado por contador, Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMFE), notas fiscais de entregas em São Luís/MA, recibos de abastecimento e comprovantes de serviços utilizados no trecho mencionado. O processo foi originalmente distribuído perante o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Votuporanga/SP, que declinou da competência em favor da Justiça Federal. Redistribuídos os autos ao Juizado Especial Federal da 1ª Vara Gabinete de Jales, sobreveio decisão reconhecendo a incompetência absoluta daquele juízo, sob o fundamento de que a pretensão de anulação de ato administrativo federal, que não seja de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, está excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001. O feito foi, então, redistribuído para esta 1ª Vara Federal de Jales. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos aos autores conforme decisão proferida em sede de análise liminar. No mesmo ato, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava a suspensão da exigibilidade das multas. A decisão fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito, por entender que a veracidade das alegações sobre a localização do veículo dependeria de dilação probatória sob o crivo do contraditório. Citada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT apresentou contestação, defendendo a improcedência total dos pedidos. Em sua defesa, a autarquia federal sustenta a presunção de…
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