Processo 5000258-33.2026.4.04.7123
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000258-33.2026.4.04.7123/RS AUTOR : JOAO CARLOS RAMOS CARDOZO ADVOGADO(A) : ANA IZALTINA BLANCO ROCHA (OAB RS042248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, em suma, de ação em que JOAO CARLOS RAMOS CARDOZO postula, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 727.295.404-4, DER 18/12/2025). Pois bem. Na data de 08 de outubro de 2025, pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ocorreu o julgamento do mérito do Tema 1124 — representado pelos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP, tendo a corte firmado os critérios para o reconhecimento do interesse de agir do segurado e a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente. Foi a tese fixada: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. No caso em apreço, segundo se verifica do processo administrativo ( evento 1, DOC3, p. 52 ), houve o reconhecimento do estado incapacitante no intervalo de 09/12/2025 a 31/07/2026: Contudo, o benefício foi indeferido, essencialmente, por falta de qualidade de segurado (embora conste "incapacidade anterior ao início e/ou reinício das contribuições" na decisão de indeferimento, nota-se que não foi especificado quando se deu o reinício das contribuições). De fato, examinando o…
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