Processo 5000258-35.2025.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-35.2025.4.03.6108 AUTOR: JOSE ROBERTO TRAVAIN AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL E REAFIRMAÇÃO DA DER proposta por JOSE ROBERTO TRAVAIN AGUIAR em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo rito comum ordinário, objetivando o reconhecimento de período laborado em condições especiais, a conversão do tempo especial em comum, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com exclusão do fator previdenciário. Narra a parte autora que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 24/09/2018, pedido esse autuado sob o nº 42/178.163.524-0. Aduz que o benefício foi concedido em 12/02/2019, com DER em 24/09/2018, apurando-se tempo de contribuição de 36 anos, 4 meses e 18 dias e aplicando-se fator previdenciário no coeficiente de 0,6926, do que decorreu opção por não recebimento do benefício. Afirma que, em 28/07/2021, protocolou recurso administrativo acostando o PPP fornecido pela empresa Ambev S/A, relativo ao período de 01/10/1986 a 04/09/2006, para fins de reconhecimento da especialidade do subperíodo de 01/10/1992 a 30/11/2000, bem como para fins de reafirmação da DER para a data em que teria completado 96 pontos, nos termos do Tema 995 do STJ. Segundo a narrativa do autor, o recurso não foi conhecido por extemporaneidade, conforme decisão de 22/03/2024. Informa ainda ter formulado novo pedido de aposentadoria em 31/08/2021, autuado sob o nº 42/199.824.987-2, ao qual foi concedido benefício com DIB/DER em 31/08/2021, apurando-se tempo de contribuição de 38 anos, 6 meses e 24 dias. Aduz que, também nesse segundo requerimento, o INSS indeferiu o reconhecimento da especialidade para o período de 01/10/1992 a 30/11/2000 sob o fundamento de que a função exercida pelo segurado não o expunha ao agente ruído de forma habitual e permanente. Alega que, apesar de estar lotado no almoxarifado e na logística da empresa, suas atividades eram realizadas no setor de envasamento de cervejas, local onde, conforme o PPP e laudo anexos, os níveis de ruído excediam 90 dBA. Assevera que o indeferimento contrariou o art. 290 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, segundo o qual o cargo ou função não é determinante para o enquadramento, sendo relevante o local da prestação do serviço. O período cuja especialidade a parte autora reivindica pode ser assim sintetizado: Período Atividade/Empresa Agente nocivo alegado 01/10/1992 a 30/11/2000 Almoxarifado/Logística (setor de envasamento de cervejas) – Ambev S/A Ruído acima de 90 dBA (código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; limite de 80 dB até 05/03/1997 e de 90 dBA a partir de 06/03/1997, na forma do Decreto nº 2.172/97) Quanto à causa de pedir próxima, a parte autora invoca o art. 201, §1º, da Constituição Federal, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o Decreto nº 2.172/97 e a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Fundamenta o pedido de reafirmação da DER no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e no Tema 995 do STJ, sustentando que, computada a…
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