Processo 5000258-36.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000258-36.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000258-36.2024.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: LUIZ RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S ADVOGADO do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S ADVOGADO do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ RIBEIRO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aproveitamento de tempo especial. A sentença (ID 284883739, f.98/107) julgou parcialmente procedente o pedido, com tutela de urgência, para: (1) reconhecer atividades desenvolvidas entre 01/08/1986 até 28/04/1995 como especiais para conversão em comum no fator 1,4; (2) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com renda inicial na forma do artigo 29, I da Lei 8.213/91, a partir da citação (08/02/2021); (3) determinar o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros pela taxa SELIC; e (4) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Apelou o INSS (ID 3284883739, f.115/127), requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e a submissão do feito a reexame necessário. No mérito, sustentou: (1) o autor não apresentou formulários comprovando o trabalho em atividade especial, (2) impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por categoria profissional; e (3) não preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, o autor (ID 3284883739, f.172/178) recorreu, alegando em suma, a possibilidade de reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do Tema 995/STJ. Houve contrarrazões pelo autor. A Procuradoria Regional da República manifestou-se apenas pelo prosseguimento do feito (ID 364929411). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator:) Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo exame direto do mérito recursal nesta oportunidade. Não cabe remessa oficial, pois o artigo 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório apenas para condenações em valor superior a 1.000 salários mínimos, valor de que não se cogita na espécie. No mérito, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição viabilizada por conversão de tempo especial em comum. Desta maneira, para contextualização e adequado exame do pleito de reconhecimento de períodos especiais de labor, questão prejudicial em relação ao pedido de mérito, é necessário abordar, preliminarmente, o regramento geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. Neste intuito, observa-se, primeiramente, que o regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde sua previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 3.807/1960 (artigo 31). Assim, por força do princípio tempus regit actum, largamente aplicável em sede previdenciária, a…

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