Processo 5000258-72.2026.8.12.0043

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000258-72.2026.8.12.0043
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de São Gabriel do Oeste
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000258-72.2026.8.12.0043/MS AUTOR : EVELYN IANE BARBOSA PASQUALI ADVOGADO(A) : FRANKLIN RAZZAC LOPES DA SILVEIRA (OAB MS018323) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Evelyn Iane Barbosa em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que é correntista da instituição financeira requerida e que, em 27/02/2026, foi vítima de fraude conhecida como “golpe do falso funcionário” ou “falsa central de segurança”. Sustenta que os fraudadores detinham informações detalhadas acerca de seus dados pessoais e movimentações financeiras, circunstância que conferiu aparência de legitimidade ao contato realizado. Afirma que, ao perceber a tentativa de fraude antes da realização de transferências via PIX, entrou imediatamente em contato com a central oficial do banco requerido, sob o protocolo nº 260227213547917, solicitando o bloqueio de cartões e senhas. Não obstante a comunicação tempestiva, relata que foi lançada em sua fatura com vencimento em abril/2026 compra no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), realizada no Estado do Pará, em completo desacordo com seu perfil habitual de consumo. Aduz, ainda, que a contestação administrativa foi indeferida pela instituição financeira e que vem sofrendo reiteradas cobranças extrajudiciais, circunstâncias que lhe vêm ocasionando abalo emocional. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito impugnado, a abstenção de cobranças e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pleiteia, ao final, os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório, passo a decidir. Diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos documentos que instruem a inicial, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reapreciação em caso de impugnação fundamentada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifico, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência, os registros de atendimento administrativo perante a instituição financeira, com protocolo realizado na mesma data dos fatos narrados, bem como a reclamação formulada junto ao PROCON. Além disso, a transação impugnada possui valor expressivo e teria sido realizada em unidade federativa diversa daquela em que reside a autora, destoando de forma significativa de seu padrão ordinário de consumo, circunstância que evidencia, ao menos neste momento processual, a plausibilidade das alegações deduzidas. A controvérsia encontra amparo, em tese, na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O perigo de dano igualmente se mostra presente diante da possibilidade de continuidade das cobranças, incidência de encargos sobre débito contestado e…

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