Processo 5000258-84.2025.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000258-84.2025.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-84.2025.4.03.6124 AUTOR: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO - SP317493 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação movida pelo rito comum por CARLOS DE OLIVEIRA MELLO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual objetiva a declaração de inexigibilidade de débito, o restabelecimento de parcelamento administrativo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A causa foi distribuída em 31 de março de 2025, com valor atribuído de R$ 210.828,61. Narra o autor, em sua petição inicial de ID 359013169, que adquiriu um imóvel comercial de matrícula nº 23.446 do Cartório de Registro de Imóveis de Jales/SP mediante arrematação em hasta pública judicial ocorrida em 14 de fevereiro de 2022, nos autos da Execução Fiscal nº 5000166-82.2020.4.03.6124. Esclarece que a arrematação se deu pelo montante de R$ 250.000,00, tendo sido depositada a entrada de R$ 50.000,00 no ato, com o saldo remanescente parcelado em 59 prestações mensais atualizadas pela taxa SELIC, conforme as previsões do edital e da carta de arrematação. Informa que, para operacionalizar o pagamento, firmou junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o "Termo de Assunção e Parcelamento de Dívida com Garantia Hipotecária" (Protocolo n. XXX.XXX.XXX-XX), cujas cláusulas estabeleciam o pagamento das prestações via Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) preenchidos manualmente com o código de receita 7739 e indicador específico. Sustenta que vinha cumprindo rigorosamente com os pagamentos até fevereiro de 2025, o que seria comprovado pelos extratos de arrecadação emitidos pela própria Receita Federal. Contudo, afirma que, ao acessar o portal "Regularize" em março de 2025, foi surpreendido com a notícia de que seu parcelamento havia sido rescindido unilateralmente pela PGFN sob a alegação de inadimplência das parcelas de agosto, setembro e outubro de 2024. Em decorrência dessa rescisão, o débito remanescente foi inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 80 6 25 027936-39, no valor consolidado de R$ 195.828,61, incluindo multa rescisória de 50%. Alega que as tentativas de solução administrativa, como o Procedimento de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), não surtiram efeito imediato, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido pela decisão de ID 359441577. O juízo reconheceu a probabilidade do direito diante da farta prova documental de pagamento das DARFs e o perigo de dano pelas restrições creditícias inerentes à inscrição em dívida ativa. Assim, determinou a suspensão da inscrição e de novas cobranças, condicionando a continuidade do parcelamento ao depósito judicial mensal das prestações a partir de março de 2025. O autor comprovou a realização de depósitos judiciais nos meses subsequentes. Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação e reconhecimento parcial do pedido em ID 362921110. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, defendendo que este deveria corresponder apenas ao proveito econômico pretendido (multa e encargos da rescisão somados ao dano moral), totalizando R$ 115.079,66. No mérito, a ré reconheceu o pedido de restabelecimento do parcelamento, informando que a inscrição em…

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