Processo 5000259-75.2025.4.03.6122

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000259-75.2025.4.03.6122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tupã
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-75.2025.4.03.6122 AUTOR: CARLOS TRAVAIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR - SP465373 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CARLOS TRAVAIM, qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria programada, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (14/09/2022), ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo/contribuição suficiente, isso mediante o reconhecimento de períodos de trabalho como especiais. Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 404754561), o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID. 411893061). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 414844052). Converteu-se o julgamento em diligência, a fim de que viesse aos autos o laudo técnico das condições ambientais da ex-empregadora Gimenes & Gimenes Ltda., carreado no ID. 561985765. Cientificado do LTCAT, o INSS reiterou o pedido de improcedência da ação. É a síntese. Decido. Não havendo nulidades, preliminares ou prejudiciais arguidas, passo à análise do mérito. DIGRESSÕES QUANTO AO LABOR ESPECIAL Quanto à análise da especialidade do labor, a interpretação/aplicação deve tomar a lei previdenciária em vigor à época em que exercido o trabalho, que passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. De outro modo, prestado o serviço sob a égide de determinada legislação previdenciária, adquire o segurado direito à sua consideração, a disciplinar todos os efeitos do exercício da atividade especial, inclusive a forma de a provar, não lhe sendo aplicável a lei nova restritiva. Colocado isso, é de se ver que desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a 8.213/91 (art. 57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em comum e comum em especial. Até então, o enquadramento do trabalho como especial seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Assim, para fins de enquadramento como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente nocivo. Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário laudo, salvo na hipótese de ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de quantificação. Com a sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou a ser vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Em 28 de maio de 1998, a Medida Provisória 1.663, na sua décima reedição, expressamente revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, circunstância que levaria à vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum. Todavia, a Lei 9.711/98, resultante da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não previu a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, razão pela qual permanece em pleno vigor a possibilidade de…

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