Processo 5000259-76.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000259-76.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000259-76.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BARBARA APARECIDA DA COSTA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BARBARA APARECIDA DA COSTA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA-ES, requerendo a decretação da nulidade dos contratos temporários firmados, com o consequente pagamento dos depósitos do FGTS, bem como indenização por danos morais. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. DA PRELIMINAR 1 - Da Preliminar da Inadequação da Via Eleita A preliminar arguida pelo requerido não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, firmou a tese de que é devido o depósito do FGTS aos trabalhadores contratados irregularmente pela Administração Pública, desde que reconhecida a nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Todavia, tal entendimento não impõe a necessidade de ajuizamento de ação autônoma exclusivamente declaratória, sendo plenamente possível que o reconhecimento da nulidade do contrato ocorra de forma incidental, no bojo de ação em que se pleiteia o pagamento das verbas correlatas. No caso concreto, verifica-se que a parte autora fundamenta seu pedido justamente na alegada irregularidade das contratações temporárias, requerendo expressamente a declaração de nulidade dos vínculos e, como consequência lógica, o pagamento do FGTS. Assim, há plena congruência entre a causa de pedir e os pedidos formulados, sendo possível a apreciação da nulidade contratual de forma incidental, no âmbito desta demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. PREJUDICIAL DE MÉRITO A questão da prescrição, já está definida por inúmeros julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal. Eis os entendimentos, que acolho como razão suficiente de decidir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA CONSOLIDADA NO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] 2. Em consonância com o posicionamento firmado pelo STF, o e. TJES, em sede do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento de que "nos termos do art. 19-A, da Lei no 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". [...] 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se às demandas de cobrança de débito relativo ao FGTS, sendo acompanhado em seu entendimento por este…

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