Processo 5000259-93.2017.8.24.0025

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000259-93.2017.8.24.0025
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000259-93.2017.8.24.0025/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : MERCEDES ARAUJO ADVOGADO(A) : NELSO POZENATO (OAB SC008661) EXECUTADO : SIONESIO ARAUJO ADVOGADO(A) : NELSO POZENATO (OAB SC008661) EXECUTADO : MARLI TEREZINHA ARAUJO ADVOGADO(A) : NELSO POZENATO (OAB SC008661) EXECUTADO : SERGIO GAULKE JUNIOR ADVOGADO(A) : NELSO POZENATO (OAB SC008661) DESPACHO/DECISÃO 1. BANCO DO BRASIL S.A. ingressou com o presente cumprimento de sentença em face de AUTO LOCADORA GAULKE LTDA . Após a prática de atos executórios, ao ser realizada penhora on-line pelo sistema Sisbajud, houve o bloqueio em conta bancária da parte passiva. Diante disso, a parte executada compareceu ao feito, apresentando exceção de pré-executividade (ev. 177). Pugnou pela liberação da cifra constrita, defendendo a impenhorabilidade dos valores, além de alegar a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do executado  SIONESIO ARAUJO . Intimada, a parte exequente não se manifestou (ev. 182). Os autos vieram conclusos. Decido. 2 . Da impenhorabilidade dos valores bloqueados A responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito. Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “ restrição ao direito fundamental à tutela executiva ”, para proteção da   “ dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade ” (DIDIER JR., Fredie.  Curso de direito processual civil : execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811). Com efeito, a regra é a penhorabilidade. Sobre alguns bens, todavia, não pode correr execução. Deste modo, refogem os que a lei considera insuscetíveis de constrição (arts. 832 e 833, ambos do CPC), em atenção ao princípio do menor sacrifício possível ao executado.  No ponto e no que interessa, dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;  [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Desse modo, a penhora de dinheiro em depósito bancário ou aplicação financeira (art. 854 do CPC) não poderá incidir sobre os proventos, ou sobre quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, uma vez que esses valores são destinados para as despesas de subsistência do devedor.  Analisando-se os autos, observa-se que foram bloqueados via Sisbajud R$ 1.492,17 da conta bancária da executada  MARLI TEREZINHA ARAUJO   (ev. 143). Alega a executada, a respeito, que os valores constritos são inferiores a 40 salários mínimos. Ocorre que, o fato de serem inferiores a 40 salários mínimos não acarreta, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de que o valor esteja preservado em caderneta de poupança quando do bloqueio, e tem finalidade de reserva, o que não houve. Bem ao caso, decidiu recentemente a Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS…

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