Processo 5000260-25.2013.8.21.0018
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000260-25.2013.8.21.0018/RS EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE DE MELO (OAB SP347221) ADVOGADO(A) : CLEUZA ANNA COBEIN (OAB SP030650) EXECUTADO : REDOLFI E CIA LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) EXECUTADO : ANGELO LUIGI PATIES ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da petição apresentada pela parte exequente no ev. 156.1 , na qual se postula a declaração de nulidade da decisão proferida no ev. 147.1 , que determinou a restituição de valores bloqueados ao executado. A parte exequente alega, em suma, que a decisão é nula por cerceamento de defesa, argumentando que a intimação para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio foi prematura, pois os detalhes da ordem de bloqueio via SISBAJUD ainda não haviam sido juntados aos autos. Sustenta, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias concedido para a manifestação viola o disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias. Requer, assim, o afastamento da preclusão reconhecida e a análise de seus argumentos contrários ao desbloqueio. É o breve relatório. Decido . A preliminar de nulidade arguida pela parte exequente não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de cerceamento de defesa por suposta inobservância ao prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. A fixação de prazo pelo magistrado deve sempre ponderar a natureza da questão a ser decidida e as circunstâncias do caso concreto, em conformidade com os princípios da razoabilidade, da celeridade e da efetividade da jurisdição. No caso em tela, a intimação versava sobre pedido de desbloqueio de valores de natureza alimentar, formulado em caráter de urgência pelo executado. A urgência da medida decorre da própria natureza da verba, essencial à subsistência do devedor, o que justifica a fixação de prazo inferior ao ordinário para a manifestação da parte contrária, com base no poder geral de cautela e na prerrogativa do juiz de conduzir o processo de forma a garantir a rápida solução do litígio, especialmente quando envolve direitos fundamentais. O magistrado não está adstrito de forma absoluta ao prazo de 15 dias, podendo modular a sua duração conforme a necessidade e a urgência que o caso requer, não havendo que se falar em nulidade por este motivo. Ademais, a parte exequente, ciente do prazo assinalado de 05 (cinco) dias, em nenhum momento peticionou nos autos requerendo a sua dilação ou apontando a insuficiência do tempo para a análise dos documentos apresentados pelo executado. A inércia da parte em postular prazo maior demonstra sua conformidade com o lapso temporal fixado, operando-se a preclusão sobre o direito de questionar a sua adequação. De igual modo, a alegação de que a intimação foi prematura por ausência dos extratos detalhados do bloqueio não se sustenta. A parte exequente teve ciência inequívoca, através das petições do executado, sobre a existência da constrição, o valor bloqueado e a instituição financeira em que ocorreu. Os documentos juntados pelo devedor no ev. 125.1 eram suficientes para que o credor pudesse formular sua defesa, independentemente da juntada do detalhamento formal pelo sistema SISBAJUD. Argumentar que não poderia se manifestar por…
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