Processo 5000260-49.2025.8.24.0041

TJSC • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5000260-49.2025.8.24.0041
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5000260-49.2025.8.24.0041/SC RECORRENTE : CARLOS EDUARDO GOMES (ACUSADO) ADVOGADO(A) : VITORIA MARCHETTI FILLA (OAB SC058089) ADVOGADO(A) : CARLOS GIACOMO JACOMOZZI (OAB SC041498) RECORRENTE : FLAVIO GOMES DEMARCHI (ACUSADO) ADVOGADO(A) : VITORIA MARCHETTI FILLA (OAB SC058089) ADVOGADO(A) : CARLOS GIACOMO JACOMOZZI (OAB SC041498) DESPACHO/DECISÃO CARLOS EDUARDO GOMES  e FLAVIO GOMES DEMARCHI  interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 33, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 24, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 413 do Código de Processo Penal e aos arts. 14, II, e 18, I, do Código Penal, no que concerne à ausência de indícios suficientes do dolo de matar. Afirma: “No caso, a defesa não nega a existência de episódio violento, mas sustenta que as premissas assentadas nos autos não autorizam, juridicamente, a conclusão de que havia intenção homicida. A imputação descreve agressões praticadas em contexto de festa e discussão, seguida de cessação da conduta antes da morte. [...] A manutenção da pronúncia, mesmo diante desse reconhecimento expresso, implica violação ao art. 413 do CPP, pois substitui a exigência legal de indícios concretos de dolo por mera presunção decorrente da gravidade das lesões e ignora elemento fático relevante fixado no próprio acórdão.” Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de impronúncia, trazendo a seguinte fundamentação: “No caso, consoante inclusive reconhecido pelo acórdão recorrido, os recorrentes cessaram voluntariamente as agressões ao perceberem a gravidade do ocorrido. Portanto, as circunstâncias descritas e reconhecidas admitem, no máximo, imputação diversa, relacionada a lesões corporais graves ou gravíssimas, mas não tentativa de homicídio qualificado conforme conclusão exarada pelas instâncias ordinárias.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 413, §1º, do Código de Processo Penal e ao art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, no que concerne à manutenção das qualificadoras. Afirma: “A manutenção das qualificadoras, nas condições delineadas no acórdão recorrido, não configura apenas deficiência de fundamentação (art. 413, §1º, do CPP), mas também erro de subsunção jurídica, implicando aplicação indevida das hipóteses previstas no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, sem a demonstração concreta dos elementos normativos exigidos para sua incidência.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às  primeira, segunda e terceira controvérsias , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso…

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