Processo 5000260-51.2017.4.04.7209

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000260-51.2017.4.04.7209
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000260-51.2017.4.04.7209/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : VILSON LUIZ DALPRA (RÉU) ADVOGADO(A) : OBERDÃ LAERTH ALMI STIVANIN (OAB SC034823) ADVOGADO(A) : ROBSON ARGEMIRO CORREA (OAB SC029297) ADVOGADO(A) : HELVIO DA SILVA MUNIZ (OAB SC030045) ADVOGADO(A) : MARCIO SANTOS DE VARGAS (OAB SC042471) APELANTE : CLENICIA LEITE DALPRA (RÉU) ADVOGADO(A) : OBERDÃ LAERTH ALMI STIVANIN (OAB SC034823) ADVOGADO(A) : ROBSON ARGEMIRO CORREA (OAB SC029297) ADVOGADO(A) : HELVIO DA SILVA MUNIZ (OAB SC030045) ADVOGADO(A) : MARCIO SANTOS DE VARGAS (OAB SC042471) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração em apelação cível, rejulgados após anulação pelo STJ (REsp n. 2.213.987/SC), em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo DNIT. A decisão original havia julgado parcialmente procedente o pedido, declarando a desapropriação integral do imóvel e fixando indenização. O rejulgamento visa sanar omissões sobre a base de cálculo dos juros compensatórios, a comprovação de pagamento de honorários de assistente técnico e a incidência da EC n. 113/2021 na atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a repercussão do levantamento de 100% do valor da oferta inicial pelos expropriados na base de cálculo dos juros compensatórios, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) a necessidade de comprovação do pagamento prévio dos honorários do assistente técnico para fins de ressarcimento e se tal prova existe nos autos; e (iii) a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 na atualização do débito a partir de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os juros compensatórios não podem incidir sobre a totalidade da indenização, mas apenas sobre a parcela efetivamente produtiva do imóvel, conforme o art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e o entendimento do STF na ADI 2.332/DF. A perícia judicial (96.2) indicou que apenas a área destinada ao cultivo de arroz era produtiva, e a exploração da área remanescente não seria economicamente viável. A limitação da base de cálculo à fração comprovadamente produtiva está em consonância com a jurisprudência do TRF4 e não ofende o princípio da justa indenização, pois o valor principal já considera o impacto da obra. 4. Embora os honorários do assistente técnico sejam despesas processuais passíveis de ressarcimento pelo vencido, conforme os arts. 82, §2º, e 84 do CPC, e a jurisprudência do STJ, o reembolso exige a comprovação do efetivo dispêndio dos valores. No presente caso, a ausência de comprovante de pagamento, apesar da existência de contrato (93.2), impede o deferimento do ressarcimento, sob pena de enriquecimento indevido (CC, art. 884), conforme precedentes do TRF4. 5. A atualização monetária dos valores deve seguir o IPCA, conforme o art. 27, §4º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, até a promulgação da EC n. 113/2021. A partir de 09/12/2021, contudo, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC (acumulada mensalmente) para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STF e do TRF4. IV.…

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