Processo 5000260-62.2026.4.03.6110
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000260-62.2026.4.03.6110 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANTONIO CARLOS GUERREIRO ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498 ADVOGADO do(a) REU: WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO - SP431775 SENTENÇA Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de ANTONIO CARLOS GUERREIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do crime insculpido no artigo 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I, do Código Penal. Requer a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos do ofendido (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e artigo 91, I, do Código Penal, em quantia a ser atualizada até a data da efetiva reparação). Conforme narrado na denúncia (ID 558862082), em síntese, no dia 20 de janeiro de 2026, por volta das 18h30, na Rodovia Castelo Branco (SP-280), altura do quilômetro 130, no município de Tatuí/SP, o réu, com vontade livre e consciente, importou medicamentos, com finalidade comercial, destinados a fins terapêuticos e/ou medicinais, sem registro exigível no órgão de vigilância sanitária competente. De acordo com o detalhado na peça acusatória, na data dos fatos, policiais militares abordaram o veículo VW/Polo de cor branca, placas TDD3G95, conduzido pelo denunciado, após receberem informações de um funcionário da concessionária CCR que trafegava pela rodovia. O funcionário relatou aos policiais ter tido um desentendimento no trânsito com o motorista do referido automóvel. Poucos minutos após o alerta, a equipe policial localizou o veículo e efetuou a abordagem. Narra a exordial que, durante a vistoria veicular subsequente, os policiais localizaram, ocultos sob o tapete do banco do passageiro, diversos medicamentos e anabolizantes de origem estrangeira, desacompanhados de qualquer documentação legal ou receituário médico, além de perfumes, cosméticos, eletrônicos (UNITV, Audisat), artigos de pesca, bebidas e azeites. A denúncia aponta como medicamentos apreendidos: T.G15 (120 ampolas com 0,5mL, Tirzepatida/15 mg por 0,5 mL, Indufar, Paraguai); Testenat Depot (3 ampolas com 10 mL, Enantato de Testosterona/250 mg/mL, Farmaco S.A, Paraguai); Durateston Plus Gold (4 ampolas com 10 mL, Sais de testosterona, 250 mg/mL, Farmaco S.A, Paraguai); Duratestolona Propionato (1 ampola com 10 mL, Propionato de duratestolona 250 mg/mL, Farmaco S.A, Paraguai); T.G.10 (30 ampolas com 0,5 mL, Tirzepatida 10 mg/0,5 mL, Indufar, Paraguai); T.G.5 (16 ampolas com 0,5mL, Tirzepatida 5 mg/0,5 mL, Indufar, Paraguai) e Retatrutide (04 canetas aplicadoras com 40 mg, Retatrutide,10 mg/dose, Synedica, Alemanha). Argumenta que, conforme atestou o Laudo nº 5115/2026 – NUTEC/DPF/SOD/SP de ID 558648389, pp. 24-31, todos os produtos/medicamentos analisados são de origem estrangeira e que não possuem registros no órgão sanitário brasileiro competente, razões pelas quais não podem ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo em todo o território nacional. Auto de prisão em flagrante do réu no ID 536510103. Termo de Apreensão n° 371289/2026 (ID 536510103, pp. 19-22). Na audiência de custódia, realizada no dia 21 de janeiro de 2026, foi indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa e, nos termos do artigo…
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