Processo 5000260-79.2026.4.02.5111
TRF2 • Embargos À Execução
Partes do processo (4)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000260-79.2026.4.02.5111/RJ EMBARGANTE : MARCELO PEREIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : VICTOR SANTOS CARNEIRO (OAB RJ174185) EMBARGANTE : DROGARIA MIRACEMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. ADVOGADO(A) : VICTOR SANTOS CARNEIRO (OAB RJ174185) EMBARGANTE : GABRIELLA DE FREITAS MACHADO PEGORIM ADVOGADO(A) : VICTOR SANTOS CARNEIRO (OAB RJ174185) EMBARGANTE : CAIO MAURO DE FREITAS MACHADO ADVOGADO(A) : VICTOR SANTOS CARNEIRO (OAB RJ174185) DESPACHO/DECISÃO 1.1 A procuração de evento 1, PROC5 tem assinatura manual possivelmente inserida no arquivo eletrônico, não aparentando tratar-se de documento que tenha sido impresso, assinado manualmente e digitalizado. 1.2 Já a procuração de evento 1, PROC7 tem assinatura cuja autenticidade não pôde ser confirmada ao confrontá-la com o documento de identidade de evento 1, HABILITACAO10 . 2. Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. 2.1 Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º , inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. 2.2 Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º , inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º , o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada ( Lei n. 14.063/2020, art. 2.º , parágrafo único, inc. I). 2.2.1 A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras . É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). 2.2.2 Nesse sentido, já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( 5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021 ) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) 2.2.3 Ademais, conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), Sites em nuvem para coleta de assinatura (...) trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um…
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