Processo 5000260-81.2026.8.08.0066
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000260-81.2026.8.08.0066 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: DORIEDES RIGUETTE REQUERIDO: GABRIEL BOLDRINI RIGUETTE DECISÃO/MANDADO 1) Recebo a emenda à inicial de ID 96600099. 2) Custas iniciais quitadas ao ID 96601153. 3) Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de liminar, proposta por DORIEDES RIGUETTE em face de GABRIEL BOLDRINI RIGUETTE. Pleiteia, em caráter liminar, a exoneração da obrigação alimentar. 4) DA PRETENSÃO LIMINAR DE EXONERAÇÃO DO DEVER ALIMENTAR: Como se sabe, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de ação exoneratória, é relevante destacar que a interrupção liminar do pagamento é medida de extrema excepcionalidade, uma vez que os alimentos visam garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana. No caso vertente, entendo que o pleito não reúne condições para acolhimento. Nesse sentido, embora o documento juntado pela parte autora demonstre que a parte requerida atingiu a maioridade (ID 94493163), os autos estão à míngua de prova, nesta fase inaugural, acerca de sua eventual capacidade de prover o próprio sustento e/ou ausência de frequência a curso técnico ou superior, circunstâncias que podem definir a necessidade, ou não, de prorrogação do encargo alimentar, com fundamento, agora, no dever de solidariedade, decorrente do parentesco. Cumpre registrar, a propósito, que “[o] cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório”, não ocorrendo de forma automática, conforme expresso na Súmula nº 358 do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Para casos como o presente, é firme o entendimento dos Tribunais no sentido da impossibilidade de exoneração liminar do encargo alimentar. Observe-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE EXONERAÇÃO EM SEDE LIMINAR - FILHAS MAIORES - FEITO EM FASE INICIAL - PARCO CONTEÚDO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À VÍNCULO DE EMPREGO DAS ALIMENTANDAS - IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO BASEADA APENAS NA MAIORIDADE - NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. Embora o implemento da maioridade, por si só, não importe automática cessação da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, o dever de prestar alimentos, antes derivado do poder familiar e presumido, passa a demandar prova da impossibilidade de prover o próprio sustento, aliada à capacidade financeira do alimentante de dispensá-los. 3. Embora a presunção de necessidade das alimentadas seja cessada com a maioridade, não seria razoável suspender a obrigação apenas com base na maioridade das requeridas, uma vez que o feito se encontra em sua fase inicial e as alimentandas sequer tiveram a oportunidade de, nos autos, comprovarem ou não a necessidade de manutenção dos alimentos. Sendo assim, inexistem…
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