Processo 5000260-86.2026.8.25.0073

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000260-86.2026.8.25.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000260-86.2026.8.25.0073/SE AUTOR : ANTONIO BEZERRA ADVOGADO(A) : RAFAEL SANDES SAMPAIO (OAB SE003265) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Bezerra , em desfavor de Banco Bradescard S.A , objetivando, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Narra o autor, em síntese, a contratação de cartão de crédito do réu sob promessa de isenção de anuidade, o qual afirma jamais ter utilizado. Sustenta que aderiu ao cartão e realizou seu desbloqueio, mas sem proceder com compras ou saques. Sofreu cobranças indevidas e a negativação de seu nome por débito desconhecido, razão pela qual requer a declaração de inexistência da dívida, baixa da restrição e indenização por danos morais.  Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da inexistência de irreversibilidade dos efeitos decisórios. A modalidade requerida pela parte autora perfaz a hipótese de tutela antecipada, pois visa a imediata suspensão dos efeitos da negativação, antecipando o provimento final de exclusão do apontamento. A controvérsia central da lide reside na existência ou não de relação contratual entre as partes. A parte autora fundamenta seu pedido em fato negativo, elemento caracterizado pela difícil comprovação imediata. Neste caso, impõe-se aprofundamento da instrução, uma vez que o documento adunado aos autos pela parte autora aponta a existência de contrato certo e determinado, especialmente, pela parte não ter revelado, documentalmente, a promessa de que não haveria cobrança de anuidade. Além disso, em razão do decurso do tempo da suposta dívida constato a inexistência do periculum in mora , não tendo a parte autora demonstrado nos autos a urgência da medida, a exemplo do financiamento de imóvel, etc. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a inexistência de elementos suficientes para sua concessão, conforme art. 300, caput do CPC. Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação. PRI.

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