Processo 5000261-03.2026.8.21.0067
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000261-03.2026.8.21.0067/RS AUTOR : IRAJA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DAS NEVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS135535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ajuizou o autor ação declaratória de nulidade de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores, revisão de cláusulas abusivas e tutela de urgência em face de Acqua Cassino Quadra 14 SPE LTDA. Narra ter celebrado com a empresa ré um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura", tendo como objeto a unidade autônoma de número 203-A, do empreendimento denominado "Acqua Resort Cassino". Conforme se depreende do referido instrumento contratual, o valor total da transação foi ajustado em R$ 338.373,72. A parte autora afirma que, ao longo da execução do contrato, realizou o pagamento do montante total de R$ 49.956,35. Contudo, em decorrência de dificuldades financeiras transitórias, incorreu em atraso pontual no pagamento de algumas parcelas, o que, segundo alega, motivou a ré a promover a rescisão unilateral do pacto. A parte autora sustenta que envidou esforços para renegociar o débito, demonstrando a sua intenção de manter o vínculo contratual, mas que suas tentativas restaram infrutíferas. Após a rescisão, a ré teria informado que restituiria apenas a quantia de R$ 13.135,11, retendo a maior parte dos valores pagos a título de comissão de corretagem e multa contratual. Inconformada com a conduta da ré, o requerente ajuizou a presente demanda, formulando, em sede de pedidos, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da rescisão ou determinar o depósito judicial dos valores pagos. Como pedido principal, pleiteou a declaração de nulidade da rescisão unilateral promovida pela ré. De forma subsidiária, para a hipótese de ser mantida a rescisão, requereu o reconhecimento da ilegalidade das cláusulas de retenção e a condenação da ré a devolver um percentual entre oitenta e noventa por cento dos valores pagos, em parcela única e com os devidos acréscimos legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.956,35, correspondente à soma dos valores que adimpliu durante a vigência do contrato. No Evento 4, identificada existência de questão processual de ordem pública, qual seja, a aparente incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda. Na referida decisão interlocutória, foi salientado que o pedido principal da parte autora consiste na declaração de nulidade da rescisão, o que, por consequência lógica, implicaria a restauração da plena vigência do contrato. Diante disso, e com fundamento no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre o valor da causa e a competência deste juízo. Em manifestação, argumentou que o núcleo central da controvérsia não reside na manutenção do contrato em sua integralidade, mas sim na abusividade da retenção dos valores pagos. Defendeu que o proveito econômico pretendido se restringe ao montante efetivamente desembolsado, o qual denominou de "parte controvertida" do negócio jurídico, nos termos da parte final do já mencionado artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, pugnou pela manutenção do valor da causa atribuído na inicial e pelo reconhecimento da competência deste Juizado Especial Cível, com o consequente prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório no que importa. Passo a decidir. A questão a ser…
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