Processo 5000261-39.2024.4.03.6006

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000261-39.2024.4.03.6006
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000261-39.2024.4.03.6006 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LUIZ TRAJANO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON PEGORARO - SC67270-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JAIME RODRIGO BARILLI - SC53560 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id n. 371465140) interposto por Luiz Trajano Gonçalves dos Santos, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado conforme ementa que reproduzo: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Contrabando de cigarros (art. 334‑A, § 1º, I, CP). Insignificância. Tema 1.143/STJ. Reiteração delitiva. Desclassificação para descaminho. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias do crime. “Fundo falso” não comprovado. Redução da pena ao mínimo legal. Continuidade delitiva. Regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. Manutenção da inabilitação para dirigir (art. 92, III, CP). Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra sentença condenatória pelo crime do art. 334‑A, § 1º, I, do CP, c.c. arts. 2º e 3º do DL 399/1968, em dois fatos (22/09/2022: 2.000 maços; 30/09/2022: 790 maços), em continuidade delitiva, com fixação de regime semiaberto e inabilitação para dirigir pelo período da pena. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a apreensão de 790 maços autoriza a aplicação do princípio da insignificância à luz do Tema 1.143/STJ, diante de alegada habitualidade delitiva; (ii) é cabível a desclassificação para descaminho; (iii) é devida a valoração negativa das circunstâncias do crime; (iv) é possível fixar regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos; e (v) se há motivação concreta para a inabilitação para dirigir do art. 92, III, CP. III. Razões de decidir 3. Insignificância – Tema 1.143/STJ. A 3ª Seção do STJ fixou que a insignificância pode incidir no contrabando de cigarros até 1.000 maços, excetuada a reiteração da conduta, que revela maior reprovabilidade e afasta a mínima ofensividade (REsp 1.971.993/SP e REsp 1.977.652/SP). Constatada a habitualidade do agente, é inaplicável a bagatela, ainda que inferior a 1.000 maços. Precedentes do STF e do STJ no mesmo sentido. 4. Inadmissível a desclassificação para descaminho. Cigarros estrangeiros sem registro/autorização da ANVISA e sem selo de controle não se enquadram como mera evasão tributária: é mercadoria proibida (controle sanitário e fazendário), incidindo o art. 334‑A, § 1º, I, do CP. Normas específicas (DL 1.593/1977; Lei 9.532/1997; Lei 9.782/1999; IN RFB 770/2007; RDC ANVISA 90/2007) exigem registro especial e selos para importação e comércio lícito. 5. Dosimetria – circunstâncias do crime. Ausente prova de modificação estrutural do veículo, ou de engenharia ou sofisticação na ocultação, a utilização de vãos naturais (atrás dos bancos e sob o assoalho) não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. Pena‑base reduzida ao mínimo legal. 6. Atenuantes. Mantidas as atenuantes da confissão (Súmula 545/STJ) e da idade (art. 65, I, CP), sem redução abaixo do mínimo (Súmula 231/STJ). 7. Continuidade delitiva. Dois fatos praticados…

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