Processo 5000261-46.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5000261-46.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000261-46.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MIGUEL EDUARDO BENTO VASCONCELOS Advogados do(a) REU: DANILO SILVA NOBRE - ES38148, GABRIEL BOM FIM CAETANO - ES43821, JULIO GUALBERTO BOTELHO - ES43819 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MIGUEL EDUARDO BENTO VASCONCELOS, já qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que no dia 29 de janeiro de 2026, por volta das 11h30min, na Rua Wilson Siqueira Santiago, Bairro Vila Landinha, em Barra de São Francisco/ES, o denunciado trazia consigo e guardava, para fins de comercialização, 35 pedras de crack, 10 buchas de maconha, 03 pedaços médios de maconha (60g) e 02 papelotes de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A DENÚNCIA veio acompanhada do inquérito policial procedido por força de Auto de Prisão em Flagrante Delito (Ref. IP.APFD 0060376783.26.01.1429.21.315), destacando-se o Boletim Unificado nº 60376783, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas e Relatório Final da Autoridade Policial. Devidamente notificado, o denunciado, nos moldes do artigo 55 da Lei 11.343/06, apresentou defesa prévia (id 92692038), sendo recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. No id 96290997, foi acostado o laudo pericial definitivo confirmando a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e benzoilecgonina na forma de crack). Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do denunciado (id 96042624). Em suas alegações finais (id 96290996), o Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e da materialidade, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa do acusado, em alegações finais (id 96359156), pleiteou a improcedência da denúncia por insuficiência de provas ou a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06. É o relatório. 2. Fundamentação Verifico que não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Passo então à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena-reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado…

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