Processo 5000261-47.2026.4.02.9999
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5000261-47.2026.4.02.9999/ES APELANTE : CARLOS JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO CARLOS JOSE DA SILVA interpõe recurso de apelação ( evento 1, APELACAO5 ), em face da sentença, proferida pela Justiça Estadual, 1ª Vara da Comarca de Guaçuí/ES ( evento 1, SENT4 ), nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio-acidente, por ele ajuizada em 31/05/2023, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. Relata o autor, em breve síntese, que, em 15/02/2019, sofreu um acidente de trajeto enquanto dirigia sua motocicleta, resultando em graves lesões, incluindo Traumatismo Cranioencefálico (CID10-S06.3) e Fratura do Antebraço Direito (CID10-S52). Afirma que os referidos danos culminaram em sequelas que reduziram sua capacidade laboral, impedindo o exercício de suas atividades profissionais com a mesma exatidão anterior, devido à restrição de esforço físico nos membros afetados; que diante das limitações, passou a receber o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 627.041.633-0): Requer a concessão de benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário. A sentença julgou improcedente o pedido do autor, ao entender que o conjunto probatório não demonstrou a existência de redução permanente da capacidade laboral do autor, nos termos da prova pericial acostada aos autos. Assim, como se pode constatar, a questão versa sobre o direito ao recebimento de benefício previdenciário de auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho, razão pela qual a competência para apreciar e julgar o recurso é da Justiça do Estado do Espírito Santo, sendo absolutamente incompetente a Justiça Federal para análise do feito. A Suprema Corte já pacificou entendimento no sentido de que as ações relativas a acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme orientações contidas nas súmulas 501 do STF e 15 do E. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 501 STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de econômica mista” Súmula 15 STJ: “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV. Prevalece…
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