Processo 5000261-53.2026.4.03.6108
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000261-53.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: DB DISTRIBUIDORA LTDA, DB DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA NETO - SP446538 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, em inspeção. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de medida limina, impetrado por DB DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ nº 45.945.476/0001-33), contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP e em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto a declaração do direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Alega a parte impetrante ser pessoa jurídica de direito privado que atua no segmento de comércio varejista de produtos alimentícios em geral (CNAE 47.29-6-99), constituída em 7 de abril de 2022, conforme documentação cadastral acostada aos autos. Afirma estar sujeita ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime de apuração não cumulativo, instituído pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, incidentes sobre a totalidade das receitas mensais por ela auferidas. Assevera que, em razão das operações de venda interestadual a consumidores finais não contribuintes do ICMS, é contribuinte do ICMS-DIFAL — Diferencial de Alíquota de ICMS —, fundado na Emenda Constitucional nº 87/2015, regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022, consistente na diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual, cujo recolhimento, nessa hipótese, é de responsabilidade do remetente. Narra que a Receita Federal do Brasil exige a inclusão dos valores do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, obrigando a impetrante a promover essa inclusão a despeito de o referido montante não representar receita ou faturamento próprios da empresa, mas simples ingresso transitório destinado aos cofres estaduais. Informa que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", decisão cujos efeitos foram modulados para produzir eficácia a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. Sustenta que o ICMS-DIFAL possui natureza jurídica idêntica à do ICMS apurado sob a sistemática padrão, integrando o preço das mercadorias sem se incorporar ao patrimônio da empresa, razão pela qual a mesma ratio decidendi do Tema 69 deve ser-lhe aplicada, sendo irrelevante a circunstância de a arrecadação dar-se de forma compartilhada entre o Estado de origem e o Estado de destino. Argui que a inclusão do ICMS-DIFAL nas bases de cálculo do PIS e da COFINS viola o conceito constitucional de faturamento e receita (art. 195, I, "b", da CF), o princípio da estrita legalidade (art. 150, I, da CF), o art. 110 do CTN e a vedação à tributação de grandezas que não representem efetivo acréscimo patrimonial ao contribuinte. Invoca, como fundamentos jurídicos, o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de…
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