Processo 5000261-71.2018.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000261-71.2018.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000261-71.2018.4.03.6128 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ELIELSON JOSE GRAMORELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL CARLOS DE CARVALHO - SP284285-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Ao ensejo de Recurso Excepcional interposto no presente feito, os autos retornaram da egrégia Vice-Presidência desta Corte, para análise de eventual juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão prolatado por esta turma (Id 7699708) aparenta estar em contradição ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76). O acórdão objeto de Recurso Extraordinário, ao afastar a pretensão da parte autora, concluiu que não restou demonstrado nos autos que a evolução da renda mensal inicial apurada administrativamente acarretaria diferenças decorrentes dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, no tocante à readequação do valor do benefício à luz dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, conforme o Tema 76 do excelso Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, insta salientar que este egrégio Tribunal Regional Federal retomou a apreciação da questão debatida nestes autos, uma vez que a determinação de suspensão imposta pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao afetar o Tema 1140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de modo que não remanesce óbice ao julgamento das apelações. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0001935-77.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 4.2.2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 25.4.2024, DJEN DATA: 30.4.2024. Por importante, reproduzo as teses firmadas nos precedentes acerca da matéria sob análise, de acordo com a ordem cronológica dos julgamentos (destaque nosso): 1. Tema 76 - STF: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." 2. IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3: "O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a…

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