Processo 5000261-92.2026.8.13.0271

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000261-92.2026.8.13.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000261-92.2026.8.13.0271 AUTOR: GERSON JOSE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida ajuizada por GERSON JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora, que é policial militar aposentado e mantém conta bancária junto à instituição ré para recebimento de seus proventos, alega ter sido surpreendida por diversos descontos que considera abusivos e ilegais em sua conta corrente de nº 47579-3, agência 3252. As cobranças questionadas estão identificadas sob as rubricas de "TARIFA BANCÁRIA", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" e "MORA CRÉDITO PESSOAL". A parte requerente sustenta que jamais contratou tais serviços ou autorizou os referidos débitos, alegando que as tentativas de resolução administrativa restaram frustradas por falta de esclarecimentos da instituição financeira. Com base na ausência de lastro contratual e na violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que perfazem o montante histórico simples de R$2.931,49 , além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação e, em sede preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição trienal, defendendo que o prazo deve ser contado a partir do primeiro desconto; suscitou a incompetência absoluta dos Juizados Especiais por complexidade da causa, alegando a necessidade de perícia grafotécnica nas assinaturas dos contratos; e sustentou a ausência de interesse de agir, baseando-se na tese do IRDR Tema 91 do TJMG sobre a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que os serviços foram efetivamente contratados e disponibilizados ao autor. Argumentou que a cobrança de tarifas é regulamentada pelo Banco Central (Resolução nº 3.919/2010) e que a manutenção do vínculo por longo período sem reclamação atrai a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Quanto aos empréstimos e títulos de capitalização, afirmou possuir registros de aceite e utilização do crédito pela parte autora. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples e a fixação de danos morais em patamar moderado. Tentativa de conciliação realizada – Id. XXX.XXX.XXX-XX -. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob Id. XXX.XXX.XXX-XX, reiterando a ausência de prova da contratação específica dos serviços e rebatendo as preliminares e argumentos de mérito da defesa. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A preliminar arguida de falta de interesse de agir não se sustenta, uma vez que o procedimento adotado é o adequado à pretensão deduzida, bem como que não há qualquer impedimento legal para que se acione o Poder…

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