Processo 5000261-93.2026.8.12.0021
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000261-93.2026.8.12.0021/MS AUTOR : MARIANY DE ALENCAR COUTO ADVOGADO(A) : IZABELA RIAL PARDO DE BARROS (OAB MS018207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIANY DE ALENCAR COUTO , aqui chamada autora, em face de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A e JURILAR IMOBILIARIA LTDA, aqui chamadas requeridas. A autora alega que, em 26/02/2025, locou imóvel da imobiliária requerida, cujo contrato previa o prazo de 30 meses, mas que permitia a rescisão após 12 meses sem a incidência de multa. Também contratou seguro-fiança ofertado pela requerida Loft, com duração de 12 meses, por exigência da locadora. Segundo a autora, entregou as chaves do imóvel à imobiliária em 04/02/2026; contudo, esta não promoveu o encerramento do contrato de locação em prazo razóavel, realizando a vistoria final somente em 16/03/2026, e passou a lhe exigir o pagamento de aluguel proporcional no valor de R$ 603,13. A autora relata que, em razão da imobiliária não ter encerrado o contrato ao final dos 12 meses, a requerida Loft procedeu à renovação automática do seguro-fiança e passou a lhe exigir o pagamento da quantia de R$ 1.465,64, com cobranças diárias via aplicativo de mensagens e e-mails. Aponta que, em 01/04/2026, a requerida Loft confirmou o encerramento do contrato e a inexistência de débito, mas não confirmou o cancelamento da anotação que teria sido feita em cadastro de inadimplentes. Diante disso, a autora requer tutela de urgência, para determinar que a requerida Jurilar Imobiliária suspenda imediatamente as cobranças extrajudiciais, sob pena de multa, bem como apresente cópia integral do contrato de locação, em prazo razoável. Não há risco de dano imediato a justificar a antecipação da tutela jurisdicional. Sabe-se que, em geral, a imobiliária age como mera representante do locador, de forma que não responde, em nome próprio, por atos do locador. Neste caso, a autora não exibe o contrato de locação nem o laudo de vistoria final do imóvel, tampouco demonstra que requereu tais documentos à requerida e esta tenha lhe negado ou permanecido inerte. Assim, a tutela de urgência referente à exibição de documentos (contrato) não comporta acolhimento. Além disso, a mera cobrança administrativa, por si só, não representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação à autora, de forma que a tutela inibitória pleiteada também deve ser indeferida. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), indeferem-se as medidas de urgência pleiteadas na inicial. Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a autora para, em 15 dias, exibir nos autos o contrato de locação objeto da lide, ou comprove tê-lo requerido à imobiliária. Caso tenha acesso ao contrato, deverá ainda incluir o locador no polo passivo da demanda. Expirado o prazo acima, tornem conclusos. Três Lagoas, data da assinatura digital. JANINE RODRIGUES DE OLIVEIRA TRINDADE Juiz(a) de Direito
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