Processo 5000262-04.2024.4.03.6336
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000262-04.2024.4.03.6336 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência ao pedido revisional de aposentadoria. Recorrente alega necessidade de anulação da sentença por violação ao Tema 1102/STF. Em aditamento juntado na mesma data questionou que a sentença “deixou de julgar o pedido de Revisão das atividades concomitantes.” Decisão monocrática manteve a sentença (ID 335717135). Apresentados embargos de declaração (ID 336137140) em face da decisão monocrática alegando omissão na apreciação do pedido de revisão em decorrência de atividades concomitantes. Preliminarmente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados em face da decisão monocrática ID 336137140: Verifico de fato a omissão alegada pela embargante (ID 336137140) eis que não analisado o pedido para soma de salários concomitantes. Em razão disso, anulo a decisão monocrática ID 335717135 e passo diretamente a nova análise do mérito do recurso inominado interposto pela parte autora. Mérito. REVISÃO DA VIDA TODA Em dezembro de 2022, houve julgamento de mérito do Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal que recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de…
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