Processo 5000262-23.2025.8.21.0002
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000262-23.2025.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) APELADO : ANA BEATRIZ SCHIMITZ VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de dois contratos de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a compensação ou restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos e a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando a abusividade restar cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 3. As taxas contratadas superam expressivamente as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. Uma vez reconhecida a abusividade, a limitação dos juros deve ocorrer na própria taxa média de mercado, sendo inadmissível a fixação em patamar superior, ainda que inferior ao originalmente contratado, pois isso equivaleria a legitimar parcialmente a conduta abusiva. 5. A compensação dos valores pagos a maior restringe-se às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às vincendas, por ausência dos requisitos do art. 369 do CC/2002; a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida no evento 44, SENT1 dos autos da Ação Revisional de Contrato movida por ANA BEATRIZ SCHIMITZ VIEIRA , nos seguintes termos do dispositivo: “Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por ANA BEATRIZ SCHIMITZ VIEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de determinar: a) a revisão dos contratos n.º 8188330009 e 5363770004 celebrados entre as partes, para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à…
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