Processo 5000262-31.2013.8.21.0006
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000262-31.2013.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA APELADO : ANDRE SILVEIRA DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO (OAB RS069935) ADVOGADO(A) : JANICE RIVANE PINTO DE LIMA (OAB RS081791) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Ainda, ao julgar o Tema 1428, estabeleceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. Para caracterização de uma execução fiscal como sendo de baixo valor, é suficiente que o montante consolidado do crédito tributário à época do ajuizamento seja inferior a R$ 10.000,00, patamar estabelecido como referencial objetivo e razoável. A execução fiscal em análise possuía valor inferior a R$ 10.000,00 no momento de sua propositura, sendo considerada de "baixo valor" para os fins da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Caso em que foram não preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ para prosseguimento do feito, impondo-se a manutenção da sentença de extinção da execução fiscal. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ANDRE SILVEIRA DA SILVA, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI c/c art. 17, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega que a sentença foi produzida em lote junto com diversas outras, de modo que desconsideradas as particularidades de cada feito. Defende que a ausência de individualização viola os princípios da motivação adequada (art. 93, IX, CF), do dever de fundamentação (arts. 11 e 489, § 1º, CPC), da não surpresa (art. 10, CPC), bem como da segurança jurídica. Aponta que o processo em tela foi ajuizado anteriormente à fixação da tese em 2023 e da Resolução em 2024 e sustenta que a extinção retroativa de execuções ativas que já consumiram tempo e recursos do Poder Judiciário e do exequente, sob o fundamento de novos requisitos de procedibilidade, fere o princípio da segurança jurídica e da efetividade processual. Apresenta lei municipal que estabelece um patamar mínimo para que sejam realizadas cobranças judiciais. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. O desate da matéria trazida à análise neste recurso se dá por decisão monocrática, a partir da aplicação do que definido no Regimento Interno desta Corte, no art. 206, XXXVI, e, principalmente, em face do que previsto no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, considerando a orientação vinculante traçada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que adiante será exposta. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 13/08/2013, buscando a satisfação de créditos tributários, conforme certidão de dívida ativa anexa à inicial, no valor de R$ 3.338,17. Após certa tramitação do feito,…
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