Processo 5000262-33.2023.4.04.7137

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5000262-33.2023.4.04.7137
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5000262-33.2023.4.04.7137/RS AGRAVANTE : IVO XAVIER ZAIKOWSKI (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : HUMBERTO CARDOSO SCHERER (OAB RS069751) ADVOGADO(A) : CAMILA SAUSEN GERALDES (OAB RS124093) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto pela autora ( 64.1 ) em face da decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, que não admitiu o pedido de uniformização regional sob o fundamento de que a pretensão da requerente é tão somente discutir a prova produzida nos autos relativas a pretensa comprovação de labor rural. O Ministério Público Federal se manifestou, entendo não ser caso de intervenção. Vieram os autos conclusos. 2.A decisão agravada se deu nos seguintes termos: "Pedido de Uniformização Regional Trata-se de pedido de uniformização regional interposto com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Não obstante os argumentos aduzidos pela parte recorrente, tenho que o recurso não deve ser admitido, vez que eventual provimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório objeto da lide. Em análise aos autos, verifica-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento firmado nas decisões paradigmas apontadas pela parte acerca da matéria em discussão. O que ocorre é que,  no caso concreto , não foram preenchidos os requisitos para a procedência do pedido, de modo que a pretensão da parte recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU  ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"),  bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ  ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")  e nº 279 da Súmula do STF  ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Ante o exposto,   não admito o pedido de   uniformização regional , com fundamento no art. 12, VIII-B,   " d ", do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33-2018/TRF, alterada pela Resolução nº 512-2025/TRF4). Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nestes autos." Como se vê da decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, por entender que o acórdão recorrido decidiu conforme a prova dos autos. Nessas condições, verifica-se que a pretensão da recorrente, em verdade, é voltada à rediscussão de matéria de fato, objetivando uma nova interpretação do conjunto probatório dos autos, de modo a demonstrar que a segurada exerceu atividade rural no período. Não há como chegar a conclusão diversa da firmada pela turma de origem sem a reavaliação do conjunto probatório. Contudo, a pretensão de reexame do quadro fático e de avaliação do acerto dos critérios adotados no julgamento é vedada a esta esfera uniformizadora, por aplicação analógica da Súmula nº 42 da TNU (" Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato "), não se constituindo a TRU terceira instância revisora. 3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, NÃO CONHECENDO DO PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos dos arts. 39, §1º, e 49, IX e XIII, da Resolução nº 33/2018 (Regimento das Turmas Recursais e da…

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