Processo 5000262-33.2026.4.04.7103
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000262-33.2026.4.04.7103/RS AUTOR : RENAN LUCHO BENDER ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO (OAB RS066331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RENAN LUCHO BENDER em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA objetivando, em sede de tutela de urgência: 1. seja deferida Tutela de Urgência, ordenando a imediata baixa da restrição envolvendo o Autor, suspendendo o CADIN e demais órgãos restritivos onde esteja o nome deste inscrito em razão do processo administrativo agora discutido. Sustenta o Autor, em síntese, ter sofrido autuação ambiental em 11/01/2005 (Auto de Infração nº 082967/D) sob a imputação de prática de queima de vegetação agropastoril sem licença. Para arrimar a fumaça do bom direito, deduz três alegações primordiais: a) erro na indicação do polo passivo e da responsabilidade pelo ilícito, porquanto o imóvel rural fiscalizado pertence unicamente à sua genitora, Sra. Onizela Bender, possuindo o Autor mera vinculação familiar com a área; b) vício formal e insanável de notificação por erro de endereçamento, aduzindo que as comunicações decisórias na via administrativa foram enviadas para a Rua Mostardeiro, em Porto Alegre/RS, endereço obtido em consulta extemporânea ao sistema INFOSEG realizada seis anos após a autuação, ao passo que o Autor possui domicílio histórico e profissional consolidado no município de Quaraí/RS; e c) excesso manifesto no valor da penalidade exigida na cobrança atualizada (valor atribuído à causa de R$ 71.000,00), a qual diverge substancialmente do montante de R$ 6.000,00 expressamente sugerido pelo analista ambiental no parecer instrutório originário. Aventa, de forma cumulativa, a ocorrência de prescrição intercorrente face à paralisação do feito administrativo por mais de três anos. Como fator de urgência, demonstra que a manutenção da inscrição em Dívida Ativa da União e nos cadastros restritivos culminou na recusa formal de liberação de linhas de crédito de custeio agropecuário junto ao Banco Banrisul ao encerramento do ano de 2025, inviabilizando financeiramente o plantio e o manejo de suas lavouras na safra corrente. Decido. 1. R ecebo a petição inicial . 2. Nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo ao exame específico das alegações que balizam o pleito de urgência: 2.1. Da Probabilidade do Direito ( Fumus Boni Iuris ) Alega o autor, dentre outros fundamentos, erro no endereçamento e residência dos envolvidos. Assiste inicial verossimilhança ao autor. Os documentos que instruem o processo administrativo revelam que o IBAMA amparou-se em pesquisa à Rede INFOSEG datada de 27/01/2011 ( evento 1, PROCADM5 , fl. 1) para direcionar as notificações postais à Rua Mostardeiro, em Porto Alegre/RS. Lado outro, o autor fez prova pré-constituída de que reside e…
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