Processo 5000262-49.2021.4.02.5006
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000262-49.2021.4.02.5006/ES EXEQUENTE : JOSE ARNALDO GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES033701) DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. A conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora. 2. Caso a conta não seja de titularidade do credor, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo advogado regularmente constituído nos autos pelo credor, sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação , ou mediante declaração de anuência subscrita pelo próprio credor, em conjunto com o patrono ; 3. A parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2 a Região; 4. A instituição financeira depositária (a qual realizará a transferência) deverá reter o imposto de renda na fonte, de forma idêntica à sistemática adotada para o levantamento por meio de alvará judicial, observando-se, em especial, o disposto no art. 27 da Lei nº 10.833/03. Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos: Valor a ser transferido R$ 94.840,44 (noventa e quatro mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) Conta de origem 2234.4100129389578 Conta de destino Agência: 0260 (NUBANK) Conta: 33805551-5 Agencia: 0001 CNPJ: 44.767.094/0001-02 – Marcela Almeida Sociedade Individual de Advocacia. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para comprovar a transferência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
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