Processo 5000262-63.2024.8.24.0167
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5000262-63.2024.8.24.0167/SC APELADO : RENATO JOSE DAGA (REQUERIDO) DESPACHO/DECISÃO 1. Francisco José de Lima Bocaccio ajuizou ação de rito comum relação a Renato José Daga e ao Município de Garopaba. Narrou que em setembro de 2011 vendeu ao primeiro réu dois terrenos urbanos contíguos situados no Município codemandado, devidamente matriculados. Desde então, Renato passou a lá residir no e transferiu a titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o próprio nome. Ficou acertado que seria do adquirente a responsabilidade por promover a lavratura da escritura pública e a atualização cadastral para alterar a incidência do IPTU; contudo, nenhuma dessas providências foi atendida. Requereu que fosse ordenado ao particular a formalização da transferência do imóvel e ao Poder Público a correção do cadastro, condenando-se ambos aos correspondentes danos materiais e morais. Os pedidos foram julgados improcedentes. Embargos de declaração foram rejeitados. Vem agora este recurso de apelação do autor. Principia alertando que há fato novo e relevante para o julgamento da causa: em 5 de fevereiro de 2025, após nova notificação extrajudicial, o pai do corréu Renato José Daga (Severino Daga) apresentou o instrumento contratual firmado ao tempo da venda, mas nele consta como o promitente comprador. A partir daí, "embora o contrato esteja formalmente em nome de Severino, é Renato o real adquirente, beneficiário e atual possuidor do bem, havendo clara relação de continuidade possessória e identidade do imóvel objeto da presente demanda". O documento comprova a efetiva alienação e a sua falta de responsabilidade pela transferência do registro, de maneira que em sendo do corréu Renato o real beneficiário da aquisição, limitando-se a divergência ao nome formal do comprador no instrumento, deve-se determinar a adjudicação compulsória inversa diretamente em favor do referido demandado. Ainda como preliminar fala que a sentença ignorou a relação jurídica existente entre as partes e há nulidade por falta dessa congruência. Depois destaca a viabilidade de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e inclusão de Severino Daga como litisconsorte necessário, em consonância com o art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Também aponta o cerceamento pelo julgamento antecipado da lide, haja vista que se impediu a produção de prova testemunhal e anexação de documentos complementares essenciais à demonstração da relação jurídica de compra e venda, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Sobre a questão de fundo, argumenta que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona à existência de contrato escrito nem ao registro do compromisso de compra e venda, na forma da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça. As provas são ainda suficientes para comprovar a relação jurídica: declaração assinada pelo próprio réu reconhecendo a posse desde 2011, comprovantes de fornecimento de energia elétrica em seu nome, notificação extrajudicial exigindo a formalização da escritura, troca de mensagens evidenciando a relação negocial e ordem liminar anteriormente deferida. Também questiona a manutenção de sua responsabilidade tributária, pois contribuinte do IPTU é aquele que detém o domínio útil ou a posse do imóvel (e quem os exerce, desde 2011, é Renato). A persistência de seu nome como sujeito passivo viola o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), motivo pelo qual…
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