Processo 5000263-27.2018.8.21.0075

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000263-27.2018.8.21.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000263-27.2018.8.21.0075/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : LATPASSOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO DRESSLER (OAB RS079053) ADVOGADO(A) : DARI DRESSLER (OAB RS042768) APELADO : EGON DEUSCHLE (AUTOR) ADVOGADO(A) : TELMO LUIS NEHLS DIAS (OAB RS046220) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO INTERPOSTO SEM O RESPECTIVO PREPARO. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de procedência do pedido formulado na ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência dos requisitos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte recorrente que, ao ser instada para efetuar o preparo recursal, diante do indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, não atendeu à determinação, de sorte que, ausente tal requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, este não deverá ser conhecido pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido.  Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1007,  caput  e 932, III. Jurisprudência relevante citada:  TJRS:  Apelação  Cível n. 50616639420238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, julgado em: 27-03-2026 e  Apelação  Cível n. 50039655220188210019, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, julgado em: 10-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de  apelação  interposta pela parte empresa ré contra a  sentença  que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, cujo dispositivo restou assim redigido: Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado na ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 8.675,14 (oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), referente à venda de leite cru refrigerado no mês de abril de 2018, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, contados de 01/05/2018. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...). Quando da interposição do recurso, a empresa pleiteou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido foi indeferido nos termos da retro  decisão , na qual foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo sem manifestação da apelante e sem o pagamento do preparo (ev 18), os autos foram com vista ao Exmo. Procurador de Justiça, o qual exarou  parecer  pelo conhecimento do recurso e seu parcial provimento. É o sucinto relatório. Decido.  Nos termos do art. 932, III 1 , do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Por sua vez, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator  "[...] XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado…

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