Processo 5000263-36.2026.8.13.0312
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5000263-36.2026.8.13.0312 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DAVI BAZILLI DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante, denunciou Davi Bazilli da Silva, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta dos autos que em 10 de fevereiro de 2026, por volta das 18h07, na rua Marcílio Dias, nº 42, centro, nesta cidade, o acusado, livre e conscientemente, manteve em depósito, guardou e trouxe consigo, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a inicial acusatória que durante a "Operação Pré-Carnaval Seguro", a Polícia Militar recebeu denúncia de que o acusado estaria em posse de expressiva quantidade de crack para comercialização. Cita que ao ser avistado em uma bicicleta portando um objeto volumoso, o acusado desobedeceu à ordem de parada e tentou evadir-se, descartando um invólucro próximo a um muro na Rua Marcílio Dias. Afirma que no local do descarte, foi localizada 01 (uma) pedra média de crack. Aduz que, ato contínuo, em diligência na residência do acusado, com autorização de seu genitor, foram encontradas no quarto de Davi, ocultadas no forro de uma mala de viagem, outras 08 (oito) pedras médias de crack, embaladas de forma idêntica à primeira. Assevera que as substâncias totalizaram massa de 235,20 g (duzentos e trinta e cinco gramas e vinte centigramas). Informa que no corredor do imóvel, foi ainda localizado 01 (um) pé de maconha. Menciona que, além dos entorpecentes, foram apreendidos no quarto do acusado R$ 210,00 (duzentos e dez reais) em espécie, diversos sacos plásticos tipo "ziper" (utilizados para o fracionamento de drogas) e 02 (dois) aparelhos celulares. Disserta que o acusado já era alvo de denúncias anteriores por tráfico de drogas, registradas no REDS nº 2026-003027860-001, em 20/01/2026. O Ministério Público pleiteou a condenação de Davi Bazilli da Silva às penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convolada em preventiva no ID XXX.XXX.XXX-XX dos autos do APFD nº 5000199-26.2026.8.13.0312, em apenso. Auto de prisão em flagrante delito ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Boletim de ocorrência ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudos toxicológicos preliminares aos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. FAC do acusado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. CAC do acusado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Auto de apreensão ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Registro audiovisual da abordagem policial ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Notificado ao ID XXX.XXX.XXX-XX, o acusado apresentou defesa preliminar ao ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio de advogado constituído, reservando-se a debater o mérito ao final da instrução processual. Arrolou testemunhas. Termo de destruição ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Acórdão ao ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio do qual foi denegada a ordem no âmbito de Habeas Corpus impetrado pelo acusado. A denúncia foi recebida em 18 de março de 2026, ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudos toxicológicos definitivos aos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13…
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