Processo 5000263-52.2026.4.02.5105
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000263-52.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : ARY DOS PRAZERES ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSME GUERHARD CARDOZO (OAB RJ268386) ADVOGADO(A) : VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ARY DOS PRAZERES , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 10/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 03/04/2013 e de 16/09/2013 a 30/09/2025, todos eles laborados junto à empregadora HAGA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, e sua conversão em tempo comum. Para comprovar a exposição aos alegados fatores de risco, o autor juntou PPPs (evento 1.6, págs. 27-29 e 1.6, págs. 46-48) e Relatórios Técnicos de Avaliação Ambiental, datados de março/1999 e maio/2013. No PPP do evento 1.6, págs. 27-28, consta o nome do profissionar Werley Rodrigues Sena como responsável pelos registros ambientais. No entanto, conforme consignado pelo INSS em sua contestação, referido profissional veio a se formar apenas no ano de 2003. Além disso, no campo técnica utilizada do fator de risco ruído, consta o termo "decibelímetro", que, como se sabe, trata-se de instrumento para medir o nivel de pressão sonora em decibéis, e não técnica para aferição de ruído. Da mesma forma, o PPP do evento 1.6, págs. 29-30 indica, no campo técnica utilizada do fator de risco ruído, o Audiodosímetro, que também é instrumento utilizado para medir a exposição a ruído. No PPP do evento 1.6, págs. 46-47, informa como técnica utilizada para aferição do fator de risco ruído a Audiodosimetria. E, no PPP do evento 1.6, págs. 49-50, não há indicação da técnica utilizada para aferição desse fator de risco, mas tão-somente sua intensidade. Ademais, os referidos formulários apontam níveis de intensidade divergentes entre si, e os Relatórios Técnicos de Avaliação Ambiental apresentados não resolvem as divergências. Quanto aos pontos acima, teço as seguintes considerações. Quanto à necessidade de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais , a TNU fixou o TEMA 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Quanto à necessidade de que o responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro ou médico de segurança do trabalho , adota-se as seguintes premissas do Recurso Cível nº 5012605-12.2023.4.02.5102/RJ (evento 53.1 no E-Proc): [...] c) de 6/3/1997 em diante - somente exposição aos agentes nocivos da tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A avaliação da exposição nociva será qualitativa ou…
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