Processo 5000263-68.2025.4.02.5111

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000263-68.2025.4.02.5111
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000263-68.2025.4.02.5111/RJ RECORRENTE : JOSE ANTONIO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DE LIMA (OAB RJ211630) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso concreto,  a controvérsia se restringe ao requisito da incapacidade , pois se trata de pedido de restabelecimento, de modo que o cumprimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado está subentendido pela concessão administrativa do benefício. Realizado exame por perito judicial especialista em ortopedia e traumatologia no dia 23/05/2025, foi constatado que a parte autora -  vigilante, hoje com 60 anos de idade  -  está acometida por doenças (M54.2 - Cervicalgia e M54.5 - Dor lombar baixa), que, no entanto,  não  implicam atualmente em limitações funcionais que a incapacitem  para sua atividade habitual (Evento 26, LAUDPERI1). Essa conclusão está alicerçada na análise da documentação médica que instrui o feito e em exame clínico realizado no ato pericial, concreta e suficientemente descrito no corpo do laudo (destaque meu): (...) Exame físico/do estado mental:  Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, anictérico, eupneico, lúcido e orientado no tempo e no espaço. Exame Especializado Marcha normal Coluna cervical Arcos de movimentos sem alterações Teste de Spurling – negativo (pesquisa a compressão nervosa) Coluna lombar Musculatura paravertebral normotônica Arcos de movimentos sem alterações Teste de Lasegue – negativo (pesquisa a compressão radicular) Joelhos Ausência de edema e derrame articular Arcos de movimentos sem alterações (...) Conclusão: sem incapacidade atual   -  Justificativa:   sem alterações anatomofuncionais -  Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?   NÃO -  Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?   NÃO (...) -  Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:   O autor é portador de discopatias lombares, de etiologia degenerativa, cujo estadiamento, não está trazendo alterações anatomofuncionais relevantes para a coluna lombar, bem como para o aparelho locomotor. Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho. Portanto,  o laudo está concreta e suficientemente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou qualquer outro vício que lhe comprometa a valoração como elemento de prova . Dada vista às partes acerca do laudo, o INSS pugnou pela improcedência (Evento 34, PET1) enquanto a parte autora apresentou impugnação (Evento 35, PET1) arguindo: i) possui limitação funcional decorrente das patologias que a acometem, as quais, conforme atestado por médicos/as assistentes, a…

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