Processo 5000263-73.2023.8.08.0023

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000263-73.2023.8.08.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000263-73.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAGO BISSA MATOS, ZENI MARIA BISSA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MASTERCARD BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. (ID 81799842), sucessor de BV FINANCEIRA S.A. Crédito Financiamento E Investimento, contra a sentença de ID 71605516, proferida nos autos da ação condenatória movida por Iago Bissa Matos e Zeni Maria Bissa em face de Picpay Serviços S.A., BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento (atual Banco Votorantim S.A.) e Mastercard Brasil LTDA. Sobreveio a sentença de ID 71605516, publicada em 21/10/2025, que: (a) determinou a retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ 59.588.111/0001-03), em sucessão à BV Financeira; (b) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da MASTERCARD BRASIL LTDA e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a essa ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e (c) julgou parcialmente procedentes os pedidos em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., condenando-as solidariamente a: (c.1) reconhecer a inexigibilidade do débito de R$ 6.859,35, lançado no cartão de crédito da primeira requerente; (c.2) restituir, de forma simples, eventuais valores comprovadamente pagos referentes a esse débito, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); e (c.3) pagar indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para cada requerente, corrigida monetariamente pelo INPC desde a sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). A sentença dispensou custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e determinou a certificação do trânsito em julgado antes do arquivamento. Intimado da sentença em 22/10/2025, o BANCO VOTORANTIM S.A. opôs, em 28/10/2025 (portanto tempestivamente), embargos de declaração (ID 81799842), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sustentando existir omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na condenação. Alegou que, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), dos Temas Repetitivos 99 e 112 do STJ e do decidido no REsp 1.795.982/SP, os consectários legais deveriam ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC — por já compreender, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios —, sendo vedada a cumulação desse índice com quaisquer outros. Certificou-se o decurso in albis do prazo para manifestação das demais partes (IAGO BISSA MATOS, ZENI MARIA BISSA, PICPAY SERVIÇOS S.A. e MASTERCARD BRASIL LTDA) sobre os embargos opostos. Os embargados IAGO BISSA MATOS e ZENI MARIA BISSA apresentaram contrarrazões (ID 87362054), pugnando pela rejeição integral dos embargos…

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