Processo 5000263-92.2026.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000263-92.2026.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000263-92.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Oncológico, Registrado na ANVISA, Não padronizado] AUTOR: JANDER VELOZO DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 e outros SENTENÇA I. FUNDAMENTAÇÃO JANDER VELOZO DA CUNHA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do MUNICÍPIO DE FORMIGA e do ESTADO DE MINAS GERAIS. Relatou que é portador de neoplasia maligna de cólon com lesão invasiva, estágio IV (câncer de cólon - CID C18.8), conforme laudo médico emitido por sua médica assistente. Afirmou que lhe foi receitado o medicamento Bevacizumabe (Avastin) 400 mg para aplicação endovenosa quinzenal, como complemento ao seu tratamento quimioterápico pelo protocolo FOLFOX. Argumentou que não possui meios financeiros para arcar com o custo do tratamento, tendo recebido resposta negativa da Secretaria Municipal de Saúde, que justificou a impossibilidade de fornecimento pelo fato de o fármaco não constar das listas de dispensação do SUS e possuir parecer desfavorável da Conitec. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para o fornecimento imediato de doze doses do remédio para cobrir seis meses de tratamento, com a procedência final da ação. Inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 102.000,00. A petição inicial foi distribuída para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG. Este Juízo, após identificar que o valor da causa deveria corresponder a uma anuidade do tratamento e que o menor orçamento válido anexado totalizava R$ 95.340,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX), corrigiu o montante de ofício e declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser o valor inferior a sessenta salários mínimos. Recebidos os autos no Juizado Especial, o magistrado determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, indicando que o cálculo deveria abranger o uso de duas ampolas mensais do medicamento. O autor apresentou emenda à inicial e juntou orçamento atualizado da empresa Enterpharma (ID XXX.XXX.XXX-XX), retificando o valor da causa para R$ 169.367,04, referente a vinte e quatro ampolas anuais. Diante disso, o Juízo do Juizado Especial declinou da competência, determinando o retorno dos autos a esta Vara Cível pelo fato de o valor superar a alçada dos Juizados Especiais. Retomado o trâmite nesta 2ª Vara Cível, o pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido pelo Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão fundamentou-se na conclusão desfavorável da Nota Técnica nº 455943 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), a qual apontou a ausência de elementos probatórios indispensáveis, tais como laudos histopatológicos, exames recentes de estadiamento e o histórico pormenorizado dos tratamentos de quimioterapia já realizados. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir face à ausência de negativa administrativa válida e descumprimento dos precedentes vinculantes. No mérito, alegou a necessidade de observar a repartição de competências no SUS, a inexistência de direito subjetivo ao recebimento de medicamento oncológico não incorporado pelas políticas públicas e a ausência…

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