Processo 5000263-95.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000263-95.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000263-95.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : ROBERTO BRAGA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS MENGUE ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, limitando os juros remuneratórios de cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; (iii) a possibilidade de compensação e repetição simples dos valores pagos a maior; (iv) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As taxas de juros remuneratórios contratadas apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de análise de risco que justificassem os encargos cobrados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se apresenta hígida, sem cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro. 5. Os honorários advocatícios fixados por equidade mostram-se adequados e proporcionais, considerando a natureza da causa, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, sendo majorados em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  apelação  interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por  ROBERTO BRAGA LOPES , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 46, SENT1 ):   Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo de nº *1262, *8090, *6434, *7400 e *3452 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do…

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