Processo 5000264-26.2022.4.03.6309
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-26.2022.4.03.6309 AUTOR: AGOSTINHO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME PACHECO MARQUES BEZERRA - SP404097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora seja dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1° da Lei nº. 10.259/2001), faço um breve relato. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, proposta sob o rito dos Juizados Especiais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com averbação de tempo de serviço rural e tempo comum urbano. A parte autora requer o reconhecimento de vínculo rural trabalhado no período de 01/01/1968 a 31/12/1972, exercido como trabalhador rural, bem como de 04/06/1973 a 07/03/1975, laborado na Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes. Requereu administrativamente o benefício em 25/02/2021, porém foi indeferido porque “não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019, ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22”. Citado, o réu contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Realizada audiência de instrução, com depoimento do autor e oitivas de testemunhas. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise do arcabouço legal vigente à época do requerimento administrativo, extrai-se que a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem ou 60 (sessenta) anos para a mulher; e (ii) o cumprimento da carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido - antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas 60 (sessenta). Neste sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou uma tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Deixo consignado que a tabela de transição deve ser lida considerando-se o ano de implemento do requisito etário, tema que não mais é objeto de controvérsia. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Também não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementa a seguir colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o…
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