Processo 5000264-57.2023.8.13.0140

TJMG • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5000264-57.2023.8.13.0140
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000264-57.2023.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: JOAO PAULO BASTOS NOTINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, em face de JOÃO PAULO BASTOS NOTINI e FERNANDA MARIA LOBATO NOTINI. A autora afirmou que, por força do Decreto Estadual NE nº 190/2023, foi declarada de utilidade pública a faixa de terreno necessária à extensão da Rede de Distribuição Rural Carmo da Mata, de 13,8 kV, do Sistema CEMIG, incidente sobre imóvel de propriedade dos réus, situado na Fazenda Angicos, lugar denominado Barro Preto, Município de Carmo da Mata/MG, matrícula nº 3.631 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que a servidão recairia sobre faixa de aproximadamente 2.237,22 m², destinada à implantação, operação, manutenção e conservação da rede de distribuição de energia elétrica. Requereu a imissão provisória na posse, mediante depósito do valor ofertado de R$ 12.900,00, bem como a constituição definitiva da servidão administrativa, com posterior averbação no registro imobiliário. A liminar de imissão provisória foi inicialmente deferida, mediante depósito prévio. Consta dos autos auto de imissão provisória lavrado em 14/04/2023. Citados, os réus apresentaram contestação. Não impugnaram a possibilidade jurídica de constituição da servidão, limitando-se, essencialmente, à impugnação do valor ofertado. Alegaram que o imóvel não deveria ser tratado como rural, pois estaria inserido em loteamento industrial aprovado e em área urbana, com destinação comercial e industrial, razão pela qual a indenização deveria refletir os prejuízos concretos decorrentes das restrições de uso da faixa atingida. A autora impugnou a contestação, defendendo a suficiência do valor ofertado. Em agravo de instrumento interposto pelos réus, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para determinar a realização de avaliação pericial prévia do imóvel, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora. Foi produzida prova pericial judicial, com laudo juntado sob ID XXX.XXX.XXX-XX. Após impugnações da autora, o perito prestou esclarecimentos complementares, mantendo as conclusões técnicas. A instrução foi encerrada, por se entender suficiente o conjunto probatório. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais pendentes Não há preliminares processuais propriamente ditas a serem acolhidas. A contestação, em consonância com o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, concentrou-se na impugnação do preço ofertado. Não houve reconvenção, pedido contraposto ou arguição autônoma de vício capaz de obstar o julgamento do mérito. A autora, por sua vez, insistiu na desqualificação do laudo pericial, sustentando inadequação metodológica, número reduzido de amostras, suposta supervalorização da área, ausência de ART e indevida adoção de coeficiente equivalente à perda integral da faixa. As objeções não procedem. A prova técnica foi realizada por perito nomeado pelo Juízo, com vistoria, análise documental e resposta aos quesitos…

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