Processo 5000264-57.2026.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000264-57.2026.8.12.0018/MS AUTOR : SONIA CECATO FERNANDES ADVOGADO(A) : GIULIA MACHADO QUEIROZ (OAB MS024674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Conversão de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez Permanente c/c com Pedido de Tutela de Urgência formulado por SONIA CECATO FERNANDES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença, alegando ser diagnosticada com patologias degenerativas, que a incapacita para o exercício de qualquer atividade laborativa. Aduziu que é segurada da previdência social. Asseverou que houveram tentativas de implementar o benefício previdenciário de modo administrativo, o que restou infrutífero. Assim discorrendo, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar ao réu o restabelecimento do auxílio-doença. Requereu a justiça gratuita, deu valor à causa e juntou documentos. Decido. No que tange ao pedido liminar, cumpre destacar que a antecipação de tutela poderá ser concedida pelo Magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 300 CPC, ou seja, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Consoante se pode aquilatar dos autos, a autora esteve afastada de suas atividades laborativas habituais, no gozo de benefício de auxílio-doença até 10/04/2026, por conta das patologias mencionadas na inicial, mantendo a qualidade de segurado, quando foi determinada a cessação do benefício consoante se infere à Evento 1, Copias Extraidas de 11, f. 01. Apesar da cessação do benefício, verifica-se nestes autos a existência de documento médico que evidencia, ao menos em sede de um juízo de cognição sumária, a existência da incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. No referido documento, emitido em 05/07/2025 (Evento 1, Laudo de Pericia12, f. 01/10) há o diagnóstico de restrições físicas impostas à parte autora, pelo fato de ser portadora das CIDs M50.0, M51.1 e M50.1. Diante dos elementos trazidos aos autos pela parte autora, reputo suficientemente demonstrada a verossimilhança de suas alegações. De outro norte, resta evidente o perigo de dano irreparável, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao segurado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento, vez que necessita adquirir medicamentos para o controle das patologias que o acometem. Em casos dessa natureza, a jurisprudência tem assentado o entendimento de que não pode imposto ao segurado todo o ônus de suportar a demora inerente ao regular andamento do processo. Nesse sentido os seguintes julgados: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (...). III - A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida. IV - O agravado esteve afastado de suas atividades habituais, no gozo de benefício de auxílio-doença, sendo que o exame e atestado médico juntados (fls. 33/35 e 65) evidenciam, a priori, a…
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