Processo 5000264-73.2025.4.03.6130

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5000264-73.2025.4.03.6130
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000264-73.2025.4.03.6130 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO PARTE AUTORA: SD COMERCIAL LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TIAGO VIEIRA - SP286790-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910-A PARTE RE: PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem pleiteada para, na forma do art. 487, I, do CPC, “(...) determinar o encaminhamento dos débitos da impetrante (vencidos há mais de 90 dias da data de impetração desta ação mandamental) para a Procuradoria da Fazenda Nacional competente, a fim de que seja feita a inclusão em Dívida Ativa.” No mais, a sentença também determinou que os débitos já inscritos em dívida ativa (ID 353888415) sejam incluídos na transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 06/2024. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 390362913). É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao…

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