Processo 5000264-90.2024.4.04.7129

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000264-90.2024.4.04.7129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000264-90.2024.4.04.7129/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : DELVARI JOSE VARGAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA DELAVECHIA PINHEIRO (OAB RS120181) ADVOGADO(A) : GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INEFICÁCIA DE EPI. APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concessão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural, incluindo períodos anteriores aos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial, considerando a eficácia de EPIs e a exposição a ruído, eletricidade, hidrocarbonetos, radiações não ionizantes e fumos metálicos; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz possui iniciativa probatória para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC. No caso, as provas apresentadas foram consideradas suficientes para a análise do tempo de serviço rural, e a perícia por similaridade é admitida quando não é possível a coleta de dados no local de trabalho. 4. O tempo de serviço rural de 27/07/1978 a 26/07/1982 e de 10/09/1985 a 02/02/1990 foi reconhecido. A decisão se baseia na farta prova documental apresentada, como Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Certidão de casamento dos pais como agricultores, Certidões de nascimento de irmãos com qualificação rural dos pais, Certidão de matrícula de imóvel rural e Ficha de registro em Sindicato de Trabalhadores Rurais, além da autodeclaração e depoimentos testemunhais. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN 188/2025, em cumprimento à ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, estabeleceram que o trabalho exercido por segurado obrigatório de qualquer idade deve ser aceito para fins previdenciários, com os mesmos meios de prova. 5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos. Para 01/02/2002 a 05/07/2005, a especialidade foi reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos com avaliação qualitativa) e eletricidade em redes de alta tensão, onde o EPI não neutraliza plenamente o risco. 6. Para 03/07/2007 a 26/11/2009 e 21/07/2010 a 17/03/2012, a especialidade foi reconhecida pela exposição a ruído acima do limite legal (85 dB), a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos/benzeno, cancerígenos), a fumos de manganês (cancerígenos) e a radiações não ionizantes, sendo a ineficácia do EPI para esses agentes um fator determinante, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR 15/TRF4. 7. Com o reconhecimento dos períodos de tempo de serviço rural e especial, a parte autora implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo o benefício concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Honorários sucumbenciais majorados em 20%. Fixados, de ofício, os…

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