Processo 5000265-06.2026.8.08.0066

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000265-06.2026.8.08.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000265-06.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIZA ARIVABENE COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LEOMAR COELHO MOREIRA - ES23165 Nome: AIZA ARIVABENE COSTA Endereço: CASTELO BRANCO, 355, Térreo, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: DECOLAR. COM LTDA. Endereço: Alameda Cuba, 219, andar 2, Alphaville Residencial Dois, BARUERI - SP - CEP: 06470-240 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com amparo no art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Profiro julgamento conjunto dos processo nº 5004422-81.2026.8.08.0014, 5003940-36.2026.8.08.0014, 5000265-06.2026.8.08.0066, 5003921-30.2026.8.08.0014 e 5003923-97.2026.8.08.0014, em razão de conexão. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DO TEMA Nº 1.417 (STF) E DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral -, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso presente. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). De fato, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se à incidência de regime jurídico incidente especificamente nos casos de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo (eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador). Por conseguinte, se a hipótese fática sob julgamento versar sobre o chamado fortuito interno — aquele risco inerente à própria atividade empresarial de transporte (como falhas mecânicas, problemas de escala, overbooking, ou negligência na assistência) —, como é o caso dos autos, trata-se de situação particularizada que se distingue da supramencionada Tese. Assim, em observância ao art. 489, §1º, VI do CPC, entendo que deve o processo prosseguir normalmente, por não…

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